No início de julho, passou a valer no Brasil uma resolução da Anvisa que obriga que as empresas de alimentos informem no rótulo a eventual presença de substâncias alergênicas. Tal obrigação é comum nos países civilizados, mas entre nós a indústria irresponsavelmente se negava a fazer. E por mais estranho que seja, há exemplos de alimentos feitos na mesma fábrica com uma embalagem para exportação, com os dizeres completos, e na que se destina ao consumo tupiniquim sem nenhum dado. Evidentemente um atraso civilizatório. E atraso difícil de ser vencido, porque parcela tacanha da indústria lutou até o último minuto contra a resolução, impetrando mandados de segurança nos diversos cantos do país. Monoliticamente, foram sendo negados. E a norma, que teve um ano de vacância, entrou em vigor, de maneira até bem ponderada. Com efeito, os alimentos produzidos antes do início da vigência podem ficar nas prateleiras. O que não se pode é embalar a partir daquela data (3 de julho) sem os elucidativos dizeres.
E assim estamos, quando, eis que senão quando, surge na pauta do Supremo, na sessão plenária da próxima quinta-feira, 25, uma vetusta ADIn de 1992 que trata justamente, veja que coincidência (!), dos rótulos dos alimentos. No caso específico, a ADIn foi ajuizada contra dispositivos de uma lei fluminense, que dispõem sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do RJ. Em 1992 - muitos dos leitores provavelmente nem eram nascidos -, o Supremo deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar, suspendendo a eficácia de alguns incisos da norma. Eram outros tempos, outro arcabouço legal, outras circunstâncias. As empresas, ninguém duvide, sonham com uma decisão jabuticaba que diga que não é possível informar tudo que há nos alimentos que se fabrica. Ou seja, que não precisam controlar a produção. E durma-se com uma indigestão dessas. (Esta migalha contém informações que podem causar alergia, sobretudo aos que não gostam de coisas estranhas)