Pílulas

HC - Requisitos para concessão

17/8/2016

Durante julgamento desta terça-feira, 16, o ministro Luís Roberto Barroso destacou posição que tem adotado em relação ao uso dos HCs, segundo a qual, quando conhecido, somente deve ser concedido na hipótese de réu preso ou na iminência de ser preso, presente uma das três condições:

(i) violação à jurisprudência consolidada do STF;
(ii) violação clara à CF; ou
(iii) teratologia na decisão impugnada, quando ela caracterize um absurdo jurídico.

"O habeas corpus não é uma 4ª instância para reexaminarmos fatos e, como regra, para reexaminarmos a dosimetria da pena. É preciso que estejam presentes outros requisitos. Portanto, nós admitimos o HC substitutivo do recurso extraordinário, mas o impetrante tem que demonstrar uma contrariedade à Constituição, uma contrariedade à jurisprudência do Supremo ou um componente teratológico para que a ordem, uma vez conhecida, seja concedida. Apenas explicitando os elementos com os quais trabalho para amadurecermos essa discussão."  (HC 132.990)

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