Os honorários de sucumbência antes da lei 8.906/94 configurariam direito autônomo do advogado para serem executados ? A questão está sob análise da Corte Especial do STJ (EAg 884.487) e teve ontem o 4º pedido de vista. O relator, Salomão, votou no sentido de que tal verba "nunca deixou de ser autônoma" e pertence e sempre pertenceu ao advogado. O ministro Campbell abriu divergência, ao concluir que não há como permitir aos advogados a execução direta dos honorários sem que esteja definido nos autos que ocorreu falta de pagamento dos honorários contratados e havia contrato firmado autorizando a execução direta, afastando o direito autônomo de execução dos honorários de sucumbência antes do Estatuto da Advocacia. Os ministros Herman e Benedito acompanharam o relator. Ao apresentar voto-vista, ontem, o ministro Og fez o mesmo, por entender que o art. 20 do CPC/73 não excluiu a titularidade do direito do advogado à percepção dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, os quais constituem verba autônoma a integrar o patrimônio do causídico. Agora, o caso está com vista para o ministro Fischer.