A 2ª turma do STF absolveu o deputado Nogueira Filho do crime do art. 89 da lei 8.666/93 (dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei). A relatora da ação penal, ministra Cármen Lúcia, concluiu no voto que não foi provada a materialidade do delito, seja por hipótese de dispensa de licitação, seja por ausência de comprovação de dolo específico de causar dano ao erário ao contratar empresa para arrecadar tributos relativos ao trânsito, como o prêmio do seguro DPVAT. "A contratação se deu pela necessidade de continuidade do serviço e pela emergência. Não é toda dispensa de licitação que é ilegal ou criminosa." Decisão da turma foi unânime. (AP 917)