(i) "a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da carta"; e
(ii) "sempre será possível, no prazo para execução cambial, protesto cambiário de cheque com indicação do emitente como devedor".
Como, no caso concreto, o protesto ocorreu dentro desse período, Salomão votou por dar provimento ao recurso, mantendo decisão de 1º grau que julgou improcedente pedido indenizatório. A decisão foi unânime.
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Processo relacionado: REsp 1.423.464