Um advogado condenado a pagar dez salários mínimos por não ter comparecido a sessão de julgamento em Plenário do Júri deve ter seu recurso julgado nesta terça-feira pela 5ª turma do STJ. O causídico se insurge contra decisão do TJ/SP, que teve como base o artigo 265, do CPP. Segundo o colegiado, a expressão "abandonar o processo", que compõe o dispositivo, significa "a omissão deliberada do defensor no exercício de suas funções, sem qualquer comunicação ao acusado e ao juiz". "Nota-se comportamento manifestamente desidioso por parte do advogado/impetrante, que, procrastinando a realização do julgamento do réu, encarcerado, (...) mostrou-se descompromissado com o acusado que representava e com as atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário." O processo está sob a relatoria do ministro Marcelo Navarro. E, não que esse seja o caso dos autos, mas trata-se de um fato comum o advogado não aparecer, quando quer adiar um júri. (RMS 43.263)
Multa a advogado - II
A propósito do tema, tramita no STF desde 2010 a ADIn 4.398, na qual o Conselho Federal da OAB requer que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 265 do CPP, que prescreve a imposição de multa de 10 a 100 salários mínimos para o defensor que abandonar o processo. Em janeiro deste ano, a Ordem peticionou pedindo prioridade na tramitação do feito, com sua consequente liberação para inclusão na pauta de julgamentos. A ação encontra-se conclusa ao relator, ministro Toffoli.