No caso, uma advogada requer o direito de ser atendida nas agências da Previdência Social independentemente de agendamento prévio e sem limitação ao número de pedidos.
O TRF da 3ª região deferiu o pedido da advogada, mas o INSS recorreu, argumentando que atuar junto a postos da Previdência para requerer benefício previdenciário não se enquadra nas atividades previstas no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), que garante determinadas prerrogativas aos causídicos no exercício da função.
O relator da matéria é o ministro Mauro Campbell.