Esmigalhando
A expressão da moda é "condução coercitiva".
2010
O termo foi usado neste informativo a primeira vez em 2010, quando se noticiou a aprovação na CCJ da Câmara de PL (2.266/07) que prevê condução coercitiva caso o indiciado ou testemunha não compareça à CPI e não apresente um motivo que justifique a falta. Neste mesmo ano, houve a notícia de que, em Palmas/TO, na operação MAET, com objetivo de apurar corrupção no TJ, teria havido conduções coercitivas.
2015
Depois das duas menções acima, não mais se falou sobre o assunto. Apenas em 2015, e com Moro, é que o tema volta à baila.
Migalhas da condução coercitiva
"Manifesto meu integral inconformismo com o fato de um ex-presidente da República que, por várias vezes, compareceu voluntariamente para prestar esclarecimentos perante as autoridades competentes, seja agora submetido a uma desnecessária condução coercitiva para prestar um depoimento." Dilma Rousseff
"Essas medidas investigatórias visam apenas o esclarecimento da verdade e não significam antecipação de culpa do ex-presidente." Sérgio Moro
"Eu só concebo condução coercitiva se houver recusa do intimado para comparecer. É o figurino legal. Basta ler o que está no Código de Processo." ministro Marco Aurélio Mello
"A condução coercitiva é admitida apenas se houver a intimação prévia para comparecer e o cidadão se recusar a depor. Sem a negativa, a condução à força é desnecessária e ilegal." Claudio Lamachia, presidente nacional da OAB
"No que tange à suposta crítica doutrinária, o instituto da condução coercitiva baseia-se na lei processual penal (cf. Código de Processo Penal, arts. 218, 201, 260 e 278 respectivamente e especialmente o poder geral de cautela do magistrado) e sua prática tem sido endossada pelos tribunais pátrios. Nesse sentido, a própria Suprema Corte brasileira já reconheceu a regularidade da condução coercitiva em investigações policiais (HC 107.644) e tem entendido que é obrigatório o comparecimento de testemunhas e investigados perante Comissões Parlamentares de Inquérito, uma vez garantido o seu direito ao silêncio (HC 96.981). Trata-se de medida cautelar muito menos gravosa que a prisão temporária e visa atender diversas finalidades úteis para a investigação, como garantir a segurança do investigado e da sociedade, evitar a dissipação de provas ou o tumulto na sua colheita, além de propiciar uma oportunidade segura para um possível depoimento, dentre outras." MPF/PR
"Como indício não é prova, podem ter dado um passo maior que a perna. Sobretudo porque a condução coercitiva deu ao episódio uma teatralidade desnecessária. Lula foi presenteado com o papel de vítima, que desempenha há 40 anos com maestria." Elio Gaspari
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No limite, a lei
Virou moda ?
Na Lava Jato, antes de Lula, já foram mais de uma centena de conduções coercitivas. Na Zelotes, semana passada, André Gerdau foi conduzido coercitivamente.
Perigo...
Essa história de condução coercitiva, guardadas as devidas comparações (e são muitas), é mais ou menos o que já disse o pastor Martin Niemöller, na fábula cantada e decantada que termina dizendo "als sie mich holten, gab es keinen mehr, der protestieren konnte". Vernacularmente relembrando: quando levaram fulano, não protestei... quando levaram sicrano, não protestei... quando levaram beltrano, não protestei... quando me levaram, não havia mais quem protestasse.
Questão de dias ?
O modus operandi de Moro tem se repetido aqui e ali. Ele parece um escritor a ensaiar seus personagens em pequenos contos, preparando-os para um romance. Pois bem, feita a imprópria analogia, é forçoso convir que ele já lançou mão da condução coercitiva dezenas de vezes, como um ensaio da prisão definitiva. Assim, se fosse preciso apostar, diríamos que o ex-presidente Lula está com os dias contados de liberdade. Se pegarmos como exemplo o caso do companheiro Vaccari, que foi conduzido coercitivamente em fevereiro de 2015 e preso em abril, diríamos que Lula está tranquilo até o mês das noivas. Depois disso...