Por unanimidade, foi deferida a extradição e, por maioria, foi reconhecida a aplicação da detração do tempo da prisão cautelar para fins da extradição em relação à pena a ser cumprida no país requerente. Ficou vencido o ministro Teori, para quem é caso de extradição mas sem a detração do tempo [da prisão cautelar]: "Não podemos considerar para dois efeitos - que ele está preso para extradição e preso cumprindo pena [definitiva]."
Por sua vez, Toffoli afirmou que tanto a lei de extradição (6.815/80) quanto o Tratado bilateral são "peremptórios" ao considerarem a detração: "Este decreto de prisão determinado pelo relator da extradição no Supremo não é um nada jurídico. Se ele fosse um nada jurídico, poderia então desconsiderar."
Os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam o relator, mas fizeram a ressalva quanto à possibilidade de repensarem o tema, tendo em vista a razoabilidade da objeção do ministro Teori. (Ext 1.397)