Há imunidade de jurisdição quando o ato é praticado dentro do território brasileiro, afrontando potencialmente direitos de dignidade da pessoa humana ? A questão será respondida pela 2ª seção do STJ, que julgará processo que trata do abatimento de um barco de pescadores no litoral do RJ por um submarino alemão, em 1943, durante a II Guerra Mundial. Herdeiros de um dos pescadores falecido pedem a condenação da Alemanha pelo fato. Como destacado pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão, é a primeira vez que o Tribunal analisa a tese da imunidade quando há lesão à dignidade da pessoa humana. S. Exa. consignou que o "Direito Internacional apresenta essa tendência de maior abertura na área da imunidade de jurisdição, por força das inúmeras dificuldades na prática dos tribunais, sobretudo em casos envolvendo uma série de violações aos direitos humanos". "Não poderíamos deixar de provê-lo para determinar a citação para que a Alemanha diga se aceita ou não a providência de ser submetida ao foro brasileiro, que até agora não houve sequer a citação do Estado estrangeiro. O processo não poderia ter sido extinto liminarmente sem que tivesse sido propiciado ao Estado estrangeiro a oportunidade de se manifestar acerca da renúncia ou não da imunidade de jurisdição." Assim, Salomão deu provimento ao recurso para afastar a imunidade da Alemanha, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha prosseguimento. O julgamento será retomado após o pedido de vista do ministro Marco Buzzi. (RO 60)
Imunidade de jurisdição
12/11/2015
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