A 2ª turma do STF negou provimento a recurso ordinário que visava à aplicação do princípio da insignificância. O caso se refere a um réu condenado a dois anos de reclusão pelo crime de receptação, perpetrado em troca de drogas. No Supremo, a defesa pedia a aplicação do princípio devido à "inexpressividade" do valor do objeto : um telefone celular, avaliado em R$ 100. "O valor do celular não é um valor insignificante. Dizer que receptação de celular não é crime, significa dizer também que furto de celular não é crime. Então nós vamos, na prática, dizer que está liberado. Por essas razões, penso que aqui há uma relevância na aplicação da lei penal", consignou o relator do feito, ministro Teori. O colegiado seguiu à unanimidade seu voto. (RHC 126.980)