Pílulas

Juros de mora – Precatório - Interstício entre cálculo e pagamento - Valor devido

30/10/2015

O plenário do STF formou maioria ontem no sentido de que deve, sim, existir incidência dos juros de mora sobre obrigação da Fazenda Pública nos casos de requisição de pequeno valor, desde a data dos cálculos, até a efetiva expedição do precatório. A tese foi encabeçada pelo relator, ministro Marco Aurélio, para quem não há fundamento jurídico para afastar a incidência dos juros da mora durante o referido lapso temporal. "Enquanto persistir o quadro de inadimplemento do Estado hão de incidir os juros da mora." S. Exa. foi acompanhada por cinco colegas e o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Toffoli.

"A mora recorre da demora"

Ao acompanhar o relator – autor da declaração que intitula esta migalha – o ministro Barroso fez questão de ressaltar que, caso se confirme o desprovimento do RExt em análise, o Supremo estará autorizando o pagamento, em 2015, de uma demanda que se iniciou em 2002. Para o ministro, isso é o reflexo da cultura de litígio do Estado, que atualmente é responsável por 1/3 dos processos judiciais do país. "A cultura vigente é a de se litigar por anos a fio mesmo quando a responsabilidade seja inequívoca. É mais difícil obter dispensa dos recursos do que recorrer." Para o ministro, é necessária a adoção de medida que incentive a mudança de comportamento "para a desjudicialização da vida".

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