Na tarde de ontem, a 2ª seção do STJ iniciou o julgamento do recurso que debate os efeitos de sentença de improcedência transitada em julgado, prolatada em ação coletiva que buscava tutelar direitos individuais homogêneos, frente à nova ACP movida com o mesmo objetivo. O caso trata da possível responsabilização da farmacêutica Merck por danos à saúde de consumidores, os quais teriam sido causados pelo anti-inflamatório Vioxx, retirado do mercado em 2004. No STJ, o recurso é do Instituto Brasileiro de Defesa da Qualidade de Vida e do Meio Ambiente para as Gerações Futuras. Em 2009, a entidade ajuizou ação na Justiça de SP, a qual reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo coletivo sem resolução de mérito, pois uma demanda idêntica havia sido ajuizada no RJ, com improcedência do pedido indenizatório transitado em julgado. Da análise do caso, o relator, ministro Sanseverino, entendeu que a ação movida em SP deve ter seguimento, pois a decisão fluminense somente faria coisa julgada erga omnes em caso de procedência da ação, o que não ocorreu. Assim, aplicou-se ao caso o inciso III, do art. 103, do CDC. Ainda segundo o ministro, a improcedência do pedido na primeira ação civil pública não se deu por questões de direito, mas por insuficiência de provas que, em tese, um lustro depois, poderiam ser produzidas na ação civil coletiva ora extinta. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Cueva.
Coisa julgada - Ação coletiva
29/10/2015
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