Pílulas

Sociedades empresárias - Documentos

29/10/2015

A 2ª seção do STJ deu parcial provimento a recurso no qual uma assessoria contábil discutia a exigência de certos documentos pela junta comercial para constituição, alteração e dissolução de sociedade. A controvérsia versava sobre a obrigatoriedade de sociedades empresárias apresentarem, para arquivamento de seus atos, documentos além daqueles expressamente indicados no art. 37, da lei 8.934/94, em vista da redação de seu parágrafo único, o qual dispõe que "além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades...". O relator, ministro Salomão, havia votado pelo não provimento do REsp, considerando que outros documentos poderiam ser exigidos, e o ministro Sanseverino divergiu do entendimento. Na sessão de ontem, em leitura de voto-vista, o ministro Buzzi consignou que "não há espaço, no caso, para se firmar uma interpretação extensiva à vontade da lei disciplinadora, que traduziu posteriormente a ideia de desoneração e simplificação dos registros empresariais". Neste sentido, acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Sanseverino, assim como a maioria do colegiado. Trocando em migalhas, não se pode exigir mais documentos do que a lei exige. (REsp 1.393.724)

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