Há pouco mais de um mês, a 2ª turma do STF assentou em julgamento que, decorrido o prazo de cinco anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a data do novo crime, condenação anterior não pode ser reconhecida como maus antecedentes (HC 126.315). Naquele julgamento, a ministra Cármen Lúcia, mineira praticante que é, consignou que, a seu ver, não daria para firmar tal entendimento, pois seria necessário verificar, em cada caso, a razoabilidade do aproveitamento da condenação para caracterizar maus antecedentes : "Eu não digo que nunca poderá nem que sempre poderá, vai depender da interpretação dessas normas à luz do caso concreto." Ontem, o tema voltou à pauta. Novo HC, e o ministro Toffoli reafirmou seu entendimento de que com um lustro a capivara está limpa. E, talvez reafirmando também seu entendimento, de que cada caso deve ser estudado um a um, pediu vista a ministra Cármen Lúcia. (HC 130.500)
Tempus fugit
Sobre a nota anterior, não nos esqueçamos que o tema já está no plenário do STF, com status de repercussão geral. O RExt 593.818 aportou no Supremo em outubro de 2008 e em junho de 2013, depois de sopitar por anos no gabinete do ministro JB, foi redistribuído ao ministro Barroso