No rol, vê-se nomes conhecidos, como Álvaro Costa Dias, Valdemar da Costa Neto, Flexa Ribeiro, Henrique Meirelles, Jorge Bornhausen, entre outros. Incluído naquela desditosa lista de 2006, está o nome do momento: Eduardo Cunha.
Pois bem. Tem-se ciência apenas dessa investigação porque, em 2014, o ministro Joaquim Barbosa fez publicar no Diário Oficial uma decisão sua, datada de 6 de maio de 2014, mandando autuar e distribuir a investigação.
Consta, ainda, na decisão de S. Exa., que houve manifestação do procurador-Geral da República.
O que aconteceu nesse curto interstício, entre 2006 e 2014, fica na imaginação de cada um. O fato é que o procedimento (um volume e catorze apensos), então, finalmente ganhou número.
Nascia a Petição 5.169.
Como nem tudo são flores, veio toldada pelo indefectível "Segredo de Justiça" e teria vida curta. Curtíssima.
Em 15 de maio de 2014, ela era distribuída ao ministro Celso de Mello. Tão logo S. Exa. recebeu a petição, tratou de declarar-se suspeito por razões de foro íntimo.
Em 22 de maio, então, nova distribuição, caindo agora nas mãos do ministro Gilmar Mendes. E no mesmíssimo 22 de maio, o ministro Gilmar Mendes, considerando que a petição era um "mero expediente de comunicação de crime", mandou arquivar o feito, devolvendo à Procuradoria-Geral os documentos.
Para o ministro, não haveria alternativa, uma vez que o Regimento Interno do STF é claro nesse ponto, asseverando que "o Tribunal não processará comunicação de crime". E, sendo essa a interpretação, o caso deveria ser encaminhado a quem de Direito, no caso a Procuradoria Geral da República.
Assim se fez.
O que deveria, então, ter feito a PGR?
Deixando a hipótese de lado, melhor conferir, ipsis litteris, o teor do despacho do Procurador-Geral da República, datado de 9 de junho de 2014, quando recebeu os documentos do STF :
"O Procurador-Geral da República declara-se ciente da decisão das fls. 22/24, e informa que autuou como Notícia de Fato os apensos do presente feito encaminhados por Vossa Excelência, e restitui o volume principal para arquivamento perante a Suprema Corte."
E não venha agora um afobado a dizer que estamos fazendo qualquer ilação. São apenas os fatos, nus e crus.