Em ação cautelar de sustação de protesto, a prestação de contracautela é dispensável ao deferimento da liminar para suspensão dos efeitos do protesto? Em julgamento de REsp que tratava do tema, sob o rito dos repetitivos, a 2ª seção do STJ fixou a tese de que "a legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita da obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado". O recurso, no caso concreto, sob relatoria do ministro Salomão, não foi provido. (REsp 1.340.236)
Sustação de protesto - Contracautela - Imprescindível
15/10/2015
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