É possível o reconhecimento da incapacidade financeira de alimentante, nos próprios autos da execução, em sede de justificativa, para fins de afastar a prisão civil e extinguir o processo, independentemente de ação de revisão ou exoneração ? A tese jurídica foi discutida ontem pela 4ª turma do STJ em processo no qual o executado, um senhor de idade, vinha pagando metade da pensão ao filho deficiente físico de mais de 30 anos, com a única remuneração que recebe atualmente – um benefício previdenciário. "São dois encrencados aqui. Não sei quem precisa mais", disse o ministro Salomão, de forma bem humorada, mas sem perder a seriedade que lhe caracteriza. No caso, S. Exa. ponderou que a melhor interpretação seria aquela segundo a qual "a justificativa afasta temporariamente a prisão, não impedindo, porém, que a execução prossiga em sua forma tradicional, com penhora e expropriação de bens, ou ainda que fique suspensa até que o executado se restabeleça em situação condizente à viabilidade do processo executivo". O colegiado deu parcial provimento ao recurso para que os autos retornem ao juízo que, consultando o credor, mantidas as condições averiguadas, poderá suspender a execução ou transmudá-la em outro meio, afastada a prisão. (REsp 1.185.040)
Pensão alimentícia - Prisão
14/10/2015
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