Pílulas

CNJ

5/8/2015

Na heterogênea composição do CNJ, uma vaga é ocupada por um juiz estadual, indicado pelo STF. Atualmente, e desde 2013, é a juíza paulista Deborah Ciocci que ocupa essa vaga. Seu mandato se encerra no próximo dia 27. Em sua substituição, convencionou-se que o presidente do Supremo faça a indicação, embora ela seja do plenário. Algo como um acordo de cavalheiros que premia o premiado. No caso, segundo se diz, o escolhido será o juiz, também de SP, Bruno Ronchetti de Castro. Natural de São Bernardo do Campo, tendo se formado na prestigiosa faculdade da cidade (turma de 2002), onde também se formou e era professor o presidente da Corte, Bruno já é juiz auxiliar no CNJ, guindado que foi pelo ministro Lewandowski. Embora na primavera da existência, com 36 anos recém-completados (2.6.79), possui considerável experiência como magistrado.

Composição

A propósito da composição do CNJ, já passou da hora da OAB instigar o STF a se pronunciar acerca da idade mínima para ocupar o cargo de conselheiro. Entenda, migalheiro, o imbróglio. A EC/45 inseriu na Carta Magna o art. 103-B, criando o CNJ e dizendo que será composto por... com mais de "35 anos e menos de 65", na fórmula consagrada em outros artigos. Havia, no entanto, uma falha num inciso, uma vez que o mandato de presidente do STF não coincidia com o mandato de presidente do CNJ. E, afora isso, questionou-se se o presidente do STF, tendo mais de 65 anos, iria ferir a regra, coisa que só se admite por absurdo, e por quem não sabe ler harmonicamente o texto. Voltando, quanto à coincidência de mandato (STF/CNJ) era preciso, de fato, mudar o texto. Chamou-se o interlocutor do Judiciário/Congresso na época, senador Demóstenes Torres (ele mesmo), que tratou de propor uma PEC. A alteração era única e exclusivamente quanto ao mandato do presidente do CNJ "batendo" com o do STF. Eis que surge uma emenda à PEC, que inesperadamente surrupia a exigência da idade mínima. Aprovada, altera o caput do 103-B (61/09). Desse modo, é possível hoje ser conselheiro do CNJ com vinte e poucos anos, com competência para julgar um ministro do STJ, cargo só possível de ser preenchido com idade mínima de 35. Salta aos olhos a impropriedade. É preciso fazer a exegese da Carta em harmonia. Instado a fazer isso, o STF seguramente dirá que a idade mínima é obrigatória, independentemente de isso constar expressamente no livrinho.

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