É nula a intimação feita em nome de advogado que atuava em processo, quando há requerimento expresso para que as intimações sejam feitas em nome de outro causídico, novo mandatário. Com esse entendimento, a 2ª turma do STF deu parcial provimento a recurso em HC para anular julgamento de apelação realizado pelo TJ/PE sem a prévia intimação do defensor constituído. A recorrente, no caso, foi condenada a 26 anos de reclusão pelo crime de latrocínio e, após apresentação das razões de apelação, trocou, em 2012, de advogado. Ocorre que, por equívoco do TJ, a petição foi juntada aos autos apenas em 2014, e nesse meio tempo a pauta foi publicada em nome de causídico que não a representava mais. Buscando a anulação do julgamento, a defesa impetrou HC no STJ, que indeferiu o pedido sob o argumento de que "estando o réu representado por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais." Para o relator do recurso no STF, ministro Teori, entretanto, "assiste razão à recorrente quando afirma que a constituição de novo mandatário para atuar na causa, sem ressalva ou reserva de poderes, representa revogação tácita do mandato anteriormente concedido". Mesmo que assim não fosse, segundo o ministro, o advogado requereu expressamente sua intimação de todos os atos judiciais, o que não ocorreu. HC concedido, mas sem pedido de soltura que havia sido pedido. (RHC 127.258)