A 2ª turma do STF concedeu HC para anular decisão do STJ cujo relator, desembargador convocado, já havia participado, na mesma causa penal, de julgamento de recurso em sentido estrito, objeto de recurso especial. No caso, o paciente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e apresentou recurso ao TJ/PR, o qual foi negado. O desembargador Campos Marques participou do julgamento na Corte paranaense e, sem se dar conta da situação, relatou posteriormente o AREsp interposto no STJ. Perante o Supremo, a defesa sustentou constrangimento ilegal, o que importaria em reconhecer a nulidade de todos os atos processuais a partir de decisão monocrática do magistrado. "Na circunstância, difícil afirmar que o voto proferido pelo ministro não foi decisivo no julgamento ocorrido pelo STJ, pois, além de ter sido responsável pelo voto condutor, seu impedimento o afastaria até mesmo da relatoria do processo", entendeu o relator, ministro Teori. Com a deliberação, outro julgamento deve ser realizado pelo STJ. (HC 126.845)
Duplo grau de jurisdi(atua)ção
20/5/2015
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