Haja agilidade
Considerando que a Justiça bandeirante, dado o número inacreditável de feitos, não é das mais ágeis, estamos diante de um caso fenomenal. Com efeito, sobre a decisão acima, verifique, leitor, o seguinte : o MS foi impetrado na terça-feira, 12, a liminar noticiada foi concedida no mesmo dia 12, e Órgão Especial do TJ/SP referendou a decisão no dia seguinte, quarta-feira, 13.
Hermenêutica numa hora dessas ?
Se a Constituição Federal, emendada que o seja, diz que a regra dos 75 já vale para os tribunais superiores, e que futura LC irá definir como será com os demais integrantes do serviço público, parece-nos óbvio que a regra ainda não vale para os demais, até que a mencionada lei seja elaborada. Senão, por que existiria a ressalva ? Simples assim. Mas, julgando em causa própria, aí fica difícil...
Promoção
Veja, migalheiro, que agora temos uma nova classe no Judiciário : desembargador por liminar. Durma-se, migalheiro, como uma insegurança jurídica dessas !