Migalhas de Peso

Direitos Autorais

O Ecad, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, mantido pelas associações dos autores e titulares de direitos autorais, é um órgão privado, sem fins lucrativos, que tem como função precípua defender judicial e extrajudicialmente os interesses de seus associados, bem como centralizar a cobrança dos valores devidos pela execução pública das composições musicais.

21/2/2005

Direitos Autorais


Jaime Rodrigues de Almeida Neto*

O Ecad, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, mantido pelas associações dos autores e titulares de direitos autorais, é um órgão privado, sem fins lucrativos, que tem como função precípua defender judicial e extrajudicialmente os interesses de seus associados, bem como centralizar a cobrança dos valores devidos pela execução pública das composições musicais.

E com base no artigo 68, da Lei nº 9.610 (Lei de Direitos Autorais), entende que toda execução pública de música – em qualquer local – sem expressa e prévia autorização dos titulares, viola os Direitos Autorais, sendo devida a respectiva “taxa”.

Assim dispõe o art. 68:

“Art. 68 – Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

§ 1º (...)

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestres, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou cientificas.
(...)” (grifamos)

Com este entendimento, o Ecad, inclusive, pratica a cobrança de Direitos Autorais em festas particulares (festas de aniversários, casamentos, batizados, etc) quando realizadas em salões de festas ou clubes sociais.

A respeito dessas cobranças, se verifica a priori duas situações de ilegalidades cometidas pelo órgão arrecadador: A primeira, quanto à abusividade da cobrança, que nesse caso não é devida, eis tratar-se de festa privada. E a segunda, quanto aos critérios para atribuir valor à referida cobrança, cuja base de cálculo não tem relação nenhuma com as músicas supostamente executadas nesses eventos. Via de regra, o Ecad usa como base de cálculo o valor do contrato de locação dos salões de festas, cuja alíquota pode variar de acordo com a “bondade” de seu agente fiscalizador.

Pois bem, da mesma maneira que a Lei (9.610/98) impõe o dever de pagar esses direitos, a mesma lei prevê os limites dessa cobrança, bem como suas exceções. Tais exceções estão expressamente elencadas no artigo 46 da Lei de Direitos Autorais, de tal sorte, que não é toda execução pública que é passível de pagamento de direitos autorais, como faz crer o Ecad.

Assim dispõe o artigo 46:

“Art. 46 – Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso o intuito de lucro".

São, portanto, hipóteses legais de uso livre. E se verifica que, em todos os casos, existem situações, bem delimitadas pela lei, em que prosperam interesses gerais e os fins não são econômicos.

Essa é a reafirmação do princípio de que é na utilização econômica da obra que se geram direitos patrimoniais, sendo necessária a demonstração do intuito de lucro. Se, inexiste qualquer finalidade lucrativa na execução musical, indevida é a cobrança de direitos autorais.

Portanto, um evento realizado no âmbito familiar e sem nenhuma finalidade lucrativa, não pode ser considerado como atividade violadora dos direitos autorais, estando protegido pela exceção legal do artigo 46, inciso VI, da Lei 9.610/98.

E é nessa exceção legal, que as pessoas que realizam festas particulares em salões sociais, por exemplo, uma festa de casamento, se enquadram, pois, a realização da festa no clube, nada mais é que a extensão do “recesso familiar” (da residência dos noivos) ao ambiente do salão de festas, uma vez que devido ao número de convidados, não seria possível realizar a festa na residência.

Nesse caso, tem-se encarar o salão de festas como o próprio seio familiar dos noivos, onde eles recebem seus convidados como se estivessem em seus próprios lares, não se tratando de uma festa comercial, mas sim, estritamente particular, e sem nenhuma finalidade lucrativa.

A exceção criada pelo artigo 46 da Lei Autoral é muito clara, pois, em havendo uma festa no “recesso familiar” e sem fins lucrativos, a cobrança é indevida, pois não há violação ao direito dos autores musicais. Dessa forma, não há se falar em cobrança de direitos autorais para a realização de festas de casamentos em salão de festas de clubes ou salões sociais, quando somente ocorre a mera locação desse espaço, a fim de receber os convidados que não caberiam na residência dos noivos.

Do contrário, chegar-se-íamos ao seguinte absurdo: quem realiza uma festa de casamento em sua casa, não está sujeito à cobrança de direitos autorais por se tratar de recesso familiar. No entanto, se esta mesma festa for realizada noutro local, por exemplo, um salão social, tal contribuição passa a ser devida! Ora, pergunta-se: qual a diferença da festa de casamento realizada pelos noivos numa residência (onde fica evidente a caracterização do recesso familiar), para a festa realizada num salão de festas de um clube? Para fins de incidência da lei de Direitos autorais, nenhuma. Se a festa for realizada por particulares, dentro do recesso familiar e sem fins lucrativos, irrelevante o local onde se realiza, pois, a lei considera que não há violação se o evento for realizado no recesso familiar e sem finalidade lucrativa.

O recesso familiar não é necessariamente o interior da residência da família. Dependendo da situação, tal ambiente pode ser estendido para outros locais. Ora, existe festa mais familiar que uma festa de casamento?

O local, onde a festa familiar é realizada, é totalmente irrelevante para sua caracterização! O que importa, na verdade, é a natureza da festa. Se é essencialmente familiar e não tem finalidade lucrativa, não há se falar em violação de direitos autorais, e assim qualquer cobrança que se fizer nesse sentido estará revestida de ilegalidade e abusividade por parte do Ecad.

E foi justamente com estes argumentos, que o escritório Almeida Neto e Campanati Advogados, a pedido de um cliente de Sorocaba, ajuizou em face do Ecad, uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com pedido liminar de suspensão da referida contribuição. E com base na natureza privada da festa, além da ausência de qualquer vantagem econômica, o Juiz da 5ª Vara Cível de Sorocaba, Dr. Pedro Luiz Alves de Carvalho, deferiu a antecipação de tutela, determinando a sustação provisória da cobrança e a realização da festa de casamento, independentemente da comprovação do recolhimento da referida “taxa” ao clube social.
____________

*Advogado do escritório Almeida Neto e Campanati Advogados





____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024