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Isenções municipais concedidas à FIFA e às entidades vinculadas à Copa 2014

As cidades sede da Copa 2014 estão concedendo isenções dos tributos municipais à FIFA e às entidades vinculadas à organização e realização do evento. As isenções tributárias concedidas implicam a não tributação sobre os serviços, patrimônio e operações diretamente relacionadas a finalidade.

18/12/2009


Isenções municipais concedidas à FIFA e às entidades vinculadas à Copa 2014

Octavio Bulcão Nascimento*

As cidades sede da Copa 2014 estão concedendo isenções dos tributos municipais à FIFA e às entidades vinculadas à organização e realização do evento. As isenções tributárias concedidas implicam a não tributação sobre os serviços, patrimônio e operações diretamente relacionadas a finalidade.

As isenções podem ser subdivididas nas seguintes espécies:

(i) Isenções onerosas ou condicionadas – concedidas sob condição que implique gasto ou investimento para o interessado; e

(ii) Isenções simples – sem a imposição de ônus para o interessado.

As isenções simples estão sujeitas à regra da revogabilidade. Caso o ente tributante entenda que a isenção já não atende o interesse público da qual derivou, ela pode ser revogada a qualquer tempo. Contudo, as isenções onerosas têm uma disciplina peculiar. Uma vez concedida a isenção por prazo certo e sob condição onerosa, esta não pode ser livremente suprimida.

Vale registrar que os Municípios que veicularem normas tributárias com alíquotas inferiores a 2% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) estarão sujeitos ao questionamento da validade de tal isenção por parte de terceiros interessados, a exemplo do Ministério Público, tendo em vista a expressa disposição constitucional que limita a alíquota mínima a tal porcentual.

Assim, os Municípios não poderão fixar uma alíquota do ISSQN inferior a 2%, e nem conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais que importem em redução reflexa deste percentual, na carga tributária do prestador de serviço.

De outro lado, há uma corrente doutrinária que defende a plena autonomia dos Municípios para disciplinarem as suas alíquotas mínimas. Segundo essa corrente, a ingerência federal na competência tributária municipal não é permitida pela Constituição Federal, nem mesmo por meio de uma emenda constitucional, uma vez que o princípio federativo (por conseguinte, a autonomia municipal) constitui-se em uma cláusula pétrea, de acordo com o artigo 60, §4º, inciso I.

Na prática, o efeito de eventual medida judicial anulando a concessão dos benefícios seria a exigibilidade do imposto não pago e seus encargos correlatos. É possível, todavia, que o contribuinte sustente a impossibilidade de cobrança de penalidades, juros de mora e atualização monetária sobre a base de cálculo do tributo não pago, com base no artigo 100 do Código Tributário Nacional (clique aqui), que afasta expressamente tais encargos quando o contribuinte observar normas emanadas do Poder Público.

Vale registrar, que em casos análogos para a hipótese de incentivos fiscais estaduais, identificamos que o Supremo Tribunal Federal, em muitas ocasiões, tem concedido efeito prospectivo (ex nunc) em suas decisões relacionadas aos pedidos liminares de suspensão dos efeitos das leis concessivas de benefícios fiscais. Em outras palavras, a decisão liminar afeta apenas fatos futuros, não sendo aplicada a fatos anteriores à data em que foi proferida (isso decorre, inclusive, da norma prevista no art. 11 da lei 9.868/99 - clique aqui).

Em razão de tal efeito ex nunc, os entes afetados por essa decisão costumam revogar suas leis, fazendo com que elas deixem de produzir efeitos e, por conseqüência, acarretam a perda do respectivo objeto das Ações de Declaração de Inconstitucionalidade, acabando, na prática, por não serem definitivamente julgadas.

Desse modo, os contribuintes que se beneficiaram dos dispositivos das leis revogadas não poderão ser cobrados em relação aos valores relacionados aos tributos que deixaram de ser pagos em razão do gozo de benefícios fiscais.

Pelo exposto, ainda que haja a declaração de inconstitucionalidade da isenção total do ISS concedida pelas Cidades-Sede da Copa 2014, não deve haver a cobrança de penalidades, juros de mora do tributo às entidades beneficiadas pelo instituto. Este é o mandamento do artigo 100 do Código Tributário Nacional. Além do mais, no caso dos concessionários operadores dos estádios, acreditamos que o eventual impacto financeiro poderá vir a ser recomposto via contrato de Concessão, algo que mitigaria e possibilitaria, a nosso ver, tomar este risco.

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*Advogado e sócio do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados









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