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Em breve (e enfim) diretrizes gerais para o gerenciamento de áreas contaminadas

A questão da contaminação do solo e das águas subterrâneas tem chamado cada vez mais a atenção da sociedade, do Estado e das empresas. Indo além do próprio dano ecológico, a área contaminada pode propagar problemas de saúde e acarretar restrições à propriedade, sobretudo com relação ao uso do solo e da água subterrânea. Ainda como eco dessa questão, identifica-se a consequente depreciação do valor de mercado do imóvel1 e o despertar de um estado de insegurança na população, que, desprovida de informações técnicas confiáveis, tende ao medo e ao alarmismo.

18/12/2009


Em breve (e enfim) diretrizes gerais para o gerenciamento de áreas contaminadas

Ana Carolina F. de Melo Brito*

A questão da contaminação do solo e das águas subterrâneas tem chamado cada vez mais a atenção da sociedade, do Estado e das empresas. Indo além do próprio dano ecológico, a área contaminada pode propagar problemas de saúde e acarretar restrições à propriedade, sobretudo com relação ao uso do solo e da água subterrânea. Ainda como eco dessa questão, identifica-se a consequente depreciação do valor de mercado do imóvel1 e o despertar de um estado de insegurança na população, que, desprovida de informações técnicas confiáveis, tende ao medo e ao alarmismo.

No Brasil, ainda não há dados precisos sobre o número e a identificação desse passivo ambiental, sendo estimado que haja pelo menos 15 mil áreas contaminadas, em diferentes níveis.2 Apenas no Estado de São Paulo, encontram-se atualmente cadastradas 2.514 propriedades nas quais foram identificadas substâncias químicas decorrentes da atividade humana3.

Para enfrentar essa situação, o órgão ambiental paulista (CETESB), traçou há vários anos, em cooperação com o governo da Alemanha4, procedimentos a serem observados pelos responsáveis por aquelas áreas identificadas. Essas orientações encontram-se compiladas no chamado de Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas, o qual é atualizado periodicamente por aquele órgão. Muitos desses procedimentos foram posteriormente incorporados à Lei Estadual 13.577, de 8.7.2009 (clique aqui).

Na seara do Poder Executivo Federal, no Ministério da Saúde foi criada a Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Solo Contaminado - VIGISOLO, que encontra fundamento no artigo 200, incisos II e VIII, da Constituição Federal5 (clique aqui) , e nas normas e princípios da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080, de 19 de setembro de 1.990 - clique aqui). Dentro do âmbito de atuação do SUS- Sistema Único de Saúde - compete à VIGISOLO recomendar e adotar medidas de prevenção e controle dos fatores de risco e das doenças ou outros agravos à saúde relacionados à contaminação por substâncias químicas no solo.

Ocorre que, a despeito das isoladas tentativas de regulamentação do tema, mencionadas acima, o grande entrave encontrado quando se busca uma equação para a questão da contaminação consiste exatamente na falta de regulamentação e parâmetros confiáveis para a identificação dos níveis de qualidade e dos índices determinantes de intervenção para a remediação do solo, assim como no estabelecimento de procedimentos de gerenciamento dessas áreas contaminadas. À exceção de São Paulo, que se destaca como uma referência nessa matéria, nos demais Estados da federação o problema geralmente é de difícil solução, sobretudo por não existirem parâmetros nacionais e locais, por exemplo, que definam padrões de qualidade, índices para a intervenção e indicações de como a área contaminada deve ser gerenciada.

Contudo, dentro de poucos dias, com base na experiência do Estado de São Paulo, será publicada a primeira resolução federal sobre o tema. Isso porque foi aprovada, na última sessão do CONAMA, realizada em 25 e 26 de novembro de 2009, uma nova resolução sobre gerenciamento de áreas contaminadas, a qual aguarda publicação no Diário Oficial da União para que tenha validade.

O objetivo da citada Resolução é estabelecer critérios e valores orientadores de qualidade do solo, quanto à presença de substâncias químicas, incluindo diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas, em decorrência de atividades humanas. Ainda de acordo com o texto aprovado no CONAMA, os órgãos estaduais de meio ambiente terão a incumbência de levantar os tipos de solo em seus territórios e definir os Valores de Referência de Qualidade – VRQ, que são primordiais para a definição de áreas contaminadas e para a implementação de ações de controle e fiscalização. Porém, a própria resolução já traz, em seu anexo, tabelas de prevenção e investigação que deverão ser observadas pelos estados na classificação da qualidade do solo e determinação das áreas de risco.6

Pretende-se com isso apresentar parâmetros de qualidade (quais as substâncias químicas naturalmente presentes no solo, por estado brasileiro), de prevenção (quais as concentrações de contaminantes que, se excedidas, indicam uma alteração de qualidade prejudicial às funções do solo e à qualidade das águas subterrâneas); e ainda de intervenção (concentrações que, se excedidas, indicam riscos potenciais à saúde humana).

Uma vez estabelecidas as balizas referidas acima, será possível apontar as áreas de necessária intervenção, onde o responsável legal pelo imóvel contaminado terá que apresentar um plano para a descontaminação ou adequação ao uso declarado, submetendo a aprovação desse plano ao órgão ambiental estadual, municipal ou federal, conforme o caso. Ao IBAMA competirá criar e gerenciar um banco de dados com todas as informações disponíveis sobre as áreas contaminadas no País, além de fiscalizar, juntamente com os demais órgãos ambientais competentes, a aplicação das medidas de descontaminação.

Sem adentrar na discussão acerca da legalidade ou constitucionalidade das normas trazidas com a resolução em debate, lembrando que sequer houve publicação da mesma, é de se reconhecer que a medida terá benéficos efeitos práticos. Ao uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA7 e orientar todos os agentes envolvidos em situações de contaminação ambiental, a Resolução trará inegáveis benefícios ao meio ambiente, bem como a tão almejada segurança jurídica.

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1 (Clique aqui)

2 (Clique aqui), de 4/12/2007.

3 Ministério do Meio Ambiente (Clique aqui)

4 A CETESB obteve “apoio técnico e suporte financeiro do Governo Alemão por meio da Sociedade de Cooperação Técnica (Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit, GTZ), desenvolvendo projeto específico dentro do tema , com o objetivo de capacitar a instituição para sua atuação no gerenciamento dessas áreas”. Fonte: (Clique aqui)

5 A Constituição Federal de 1988, além de consagrar, no artigo 225, o meio ambiente equilibrado e a sadia qualidade de vida como um direito de todos, estabelece também o princípio de que saúde é um direito de todos e dever do Estado. No artigo 200, constitui o SUS e determina que, entre outras atribuições, cabe ao Sistema Único de Saúde, “executar ações de vigilância” (inciso II) e “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (inciso VIII).

6 Fonte: (Clique aqui)

7 SISNAMA- Sistema Nacional do Meio Ambiente, constituído pela Lei nº 6.938/1981

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*Sócia escritório Trigueiro Fontes Advogados









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