A Lei de Estágio pune a Advocacia
José Anchieta da Silva*
Do mesmo estágio cogita o Regulamento Geral previsto na aludida lei, propiciando a prática de atividades típicas de advogado e induzindo ao estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina da profissão. Nessa mesma linha regulamentar o Conselho Federal editou a Instrução Normativa que minudencia os atos e as atividades dos estagiários. Trata-se de lei especial, destinada à categoria única dos advogados. Portanto, esta é a lei que rege o estágio dos acadêmicos de Direito.
A lei 11.788, de 25 de setembro de 2008 (clique aqui), recebida sob a denominação de nova lei de estágio, de aplicação secundária e subsidiária aos estudantes de Direito, contém várias armadilhas e portanto pune o exercício da advocacia.
A nova lei, sem fazer a reserva e a distinção devidas, colocou no mesmo barco os estagiários de quaisquer cursos, de ensino superior, de educação profissional, de ensino médio e da chamada educação especial. Trata tanto do estágio obrigatório (compreendido dentro da carga horária obrigatória) como do não obrigatório (este, verdadeiramente profissionalizante). Esta desavisada confusão não considera peculiaridades de cursos, de campos de conhecimento e de profissões distintas.
Nota-se – e isto parece ser modismo dos últimos tempos – certa diretriz no sentido de propiciar uma celetização (leia-se: interpretação conforme a Consolidação das Leis do Trabalho) daquela relação de estágio. O ônus decorrente desta interpretação poderá decretar o fim de estágios sadios e úteis à vasta gama de seus beneficiários.
Não se cogita, neste passo, de levantar questões quanto à remuneração, salubridade, conforto e proteção do beneficiário do estágio. Seus destinatários têm direito a tudo isto, mas não se pode conceber a utilização de tal lei, para fazer desabar sobre aqueles que concedem o estágio, obrigações de empregador. Estágio não é emprego.
É preciso ter presente as peculiaridades próprias da relação de estágio como contrato que reúne três interesses distintos mas interdependentes:
(i) do aluno;
(ii) de quem concede o estágio; e
(iii) do estabelecimento de ensino.
E a isto se acresce o poder de fiscalização exercido pela própria Ordem dos Advogados do Brasil.
Há, em relação a estas faces, interesses conjuminados. Sem aqueles que ofereçam o estágio, o seu objeto não será alcançado. Sem a participação ativa e fiscalizadora do estabelecimento de ensino, poderá restar comprometida a finalidade educativa complementar do estágio e sem o estagiário não se cogitaria do próprio instituto.
Em se tratando de estágio em escritórios de advocacia, algumas questões especiais não podem ser olvidadas, porque fazem a diferença e não encontram paradigma com estágios de outros cursos. O estagiário de Direito convive necessariamente com o estudo do caso, a pesquisa, a redação, o acompanhamento do processo, os despachos, as audiências e os julgamentos em sessões às vezes intermináveis. E estar a tudo presente faz parte do aprendizado. O horário, portanto, não pode ser rígido.
A duração do curso de Direito não é de cinco anos por acaso. A grade curricular é exigente e o aprendizado das várias carreiras jurídicas – principalmente a advocacia – não consome pequena porção de tempo. Sustentar diferentemente é, ou ignorância ou defesa de interesses menores.
O exercício da moderna advocacia tem para si como insubstituível a presença e a colaboração do estagiário. Esta leitura é feita por todos os agentes interessados na questão: as instituições de ensino, a advocacia e os candidatos ao estágio.
Compete às instituições envolvidas não admitir que interpretações deturpadas de texto legal infeliz, sacrifique o que estava dando certo.
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*Presidente do Colégio de Instituto dos Advogados do Brasil. Presidente do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais