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A responsabilidade civil dos hospitais

O número de demandantes a buscar a tutela do Poder Judiciário objetivando o recebimento de indenizações por erros médicos é crescente no país, o que pode ser explicado tanto pelo aumento do acesso da população ao Judiciário quanto pela consolidação da aplicação do CDC nas relações entre médicos e hospitais e seus pacientes, conferindo uma proteção maior a estes.

17/12/2009


A responsabilidade civil dos hospitais

Sílvia Andrade Carvalho Gontijo*

O número de demandantes a buscar a tutela do Poder Judiciário objetivando o recebimento de indenizações por erros médicos é crescente no país, o que pode ser explicado tanto pelo aumento do acesso da população ao Judiciário quanto pela consolidação da aplicação do CDC (clique aqui) nas relações entre médicos e hospitais e seus pacientes, conferindo uma proteção maior a estes.

Existem dissensos em relação à caracterização da responsabilidade civil entre médicos e hospitais por danos causados aos pacientes. A controvérsia cinge-se a dois pontos: se seria aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva, baseada na culpa, ou da responsabilidade objetiva, fundamentada na simples relação de causa e efeito entre o ato comissivo e/ou omissivo e o evento danoso.

O posicionamento doutrinário é de que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do CDC como fundamento deste entendimento.

No entanto, o mesmo plexo normativo optou por manter a responsabilidade subjetiva para os profissionais liberais, conforme disposto no artigo 14, § 4º. A mensagem passada pelo ordenamento jurídico foi manter o privilégio da responsabilidade subjetiva para os profissionais liberais como forma de incentivo ao exercício de sua atividade.

Ocorre que, ao manter o regime geral da responsabilidade com culpa para profissionais liberais, o CDC não abandonou as demais regras que procuram viabilizar o acesso da vítima a justa reparação dos danos por si sofridos, estabelecendo em seu artigo 14 uma verdadeira regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços.

Assim, havendo culpa do médico e uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui o Hospital, este só poderia ilidir sua responsabilidade se demonstrasse nos termos do já citado artigo 14, § 3º do CDC, a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, bem como eventual quebra do nexo causal, contornos da teoria da responsabilidade objetiva.

No entanto, em se tratando de responsabilidade atribuída aos hospitais, cabe impor uma ponderação para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, deve-se avaliar se o serviço tido por defeituoso se inseria entre aqueles de atribuição exclusiva do hospital, como exemplo, infecção hospitalar, aplicação de remédios equivocados por parte do corpo de enfermagem, negligência na vigilância e observação da qual decorram danos aos pacientes internados, instrumentação cirúrgica inadequada ou danificada, realização de exames, dentre outros.

Indiscutivelmente, tem-se que a responsabilização do hospital não pode ocorrer quando se está frente a uma conseqüência gerada por serviços de atribuição técnica restrita ao médico, mormente quando o profissional não tem nenhum tipo de vínculo com a entidade hospitalar, ainda mais que a prestação de serviços médicos é considerada de meio e não de resultado, referindo-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente, não podendo este assumir compromisso com um resultado específico, exceto em caso de cirurgia estética.

Considerando que a prestação de serviços médicos é de meio, evidentemente se ocorrer dano ao paciente deve-se apurar se houve culpa do médico.

Contudo, se o serviço for prestado sem que haja defeito algum por parte do hospital, este não pode ser levado a indenizar o paciente, apesar da existência de dano e de nexo de causalidade. Essa é uma importante discussão nos reiterados casos de infecção hospitalar, pois é sabido que não se pode evitar todas as infecções. Se a responsabilidade fosse completamente objetiva, o hospital arcaria com os riscos de qualquer infecção. Porém, segundo as regras atuais, somente as infecções derivadas de um serviço defeituoso é que podem gerar indenização.

A legislação considera que todo tratamento envolve riscos, sendo que o risco de morte e da enfermidade não podem ser imputados diretamente ao hospital, cuja função é justamente o de minimizá-los.

Neste contexto, a conclusão única é de que na responsabilização do hospital por ato praticado por médico não tem aplicabilidade a teoria objetiva, o que somente seria possível apenas no que toca aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações físicas, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), dentre outros e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam ou que tenham alguma relação com o nosocômio (convênio por exemplo), permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa), entendimento que é corroborado pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 258.389/SP e 908.359/SC, respectivamente de relatoria dos Ministros Fernando Gonçalves e Nancy Andrighi.

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*Sócia do escritório Mirian Gontijo e Advogados Associados





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