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Delegação Tributária

Registra o Informativo STF nº 374 - 13 a 17/12/2004, que o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento de recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade do art. 1º do Decreto-lei 1.724/79, que autoriza o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei 491/69 (v. Informativos 356 e 367).

17/2/2005

Delegação Tributária


Adriano Pinto*

Registra o Informativo STF nº 374 - 13 a 17.12.2004, que o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento de recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade do art. 1º do Decreto-lei 1.724/79, que autoriza o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei 491/69 (v. Informativos 356 e 367). Por maioria, negou-se provimento ao recurso e declarou-se a inconstitucionalidade do referido artigo, no que implicou a delegação de atribuição ao Ministro de Estado da Fazenda para extinguir os mencionados incentivos fiscais, por ofensa ao princípio da legalidade, haja vista ter-se disposto, por meio de portaria, sobre crédito tributário, bem como ao parágrafo único do art. 6º da CF/69, que proibia a delegação de atribuições a qualquer dos Poderes ("Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições..."). Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que dava provimento ao recurso. (RE 208260/RS, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 16.12.2004.)

Com esta decisão o STF retoma o valor democrático contra o autoritarismo instrumentado em delegações legislativas tributárias, merecendo destaque, para fazer memória, a influência nefasta oferecida pela criatividade do Ministro ILMAR GALVÃO em favor das teses governamentais.

Vale exemplificar com dois julgados do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL dando pela constitucionalidade do que ele chamou “deslegalização” do prazo do IPI realizada pela Lei n° 7.450/85 para legitimar a Portaria 266/88, editada em delegação de competência estabelecida pelo art.66 da referida lei.

De qualquer modo, deve ser dito que a malsinada manifestação do STF foi adotada por maioria de votos, contra a posição dos Ministros CARLOS VELLOSO, SEPULVEDA PERTENCE e MARCO AURELIO, sendo que a questão levada ao exame do Supremo não cogitou da aplicação do Art. 25, caput, do ADCT da CF/88 que expressamente REVOGA TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE ATRIBUAM DELEGAÇÃO LEGISLATIVA.

Em dois julgados que causaram a adesão de juizes e tribunais federais, ao tempo em que, predominava o entendimento jurisprudencial sedimentado, de que PORTARIA não REVOGA LEI, verificando-se uma retroação do novo entendimento jurisprudencial construído pela reconhecida criatividade do Ministro ILMAR GALVÃO em termos de engenharia jurídica para alargar o poder governamental.

Vejam-se os malsinados julgados, pelas ementas:

IPI – ART. 66 DA LEI Nº 7.450/85 – QUE AUTORIZOU O MINISTRO DA FAZENDA A FIXAR PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IPI, E PORTARIA Nº 266/88/MF, PELA QUAL DITO PRAZO FOI FIXADO PELA MENCIONADA AUTORIDADE – ACÓRDÃO QUE TEVE OS REFERIDOS ATOS POR INCONSTITUCIONAIS – Elemento do tributo em apreço que, conquanto não submetido pela Constituição ao princípio da reserva legal, fora legalizado pela Lei nº 4.502/64 e assim permaneceu até a edição da Lei nº 7.450/85, que, no art. 66, o deslegalizou, permitindo que sua fixação ou alteração se processasse por meio da legislação tributária (CTN, art. 160), expressão que compreende não apenas as leis, mas também os decretos e as normas, complementares (CTN, art. 96). Orientação contrariada pelo acórdão recorrido. Recurso conhecido e provido. (STF – E 140.669-1 – PE – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 18.5.2001 – p.86)

IPI – FIXAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO – Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão do TRF da 5ª Região, que declarara a inconstitucionalidade da Portaria 266/88, do Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecia o prazo para o recolhimento do imposto sobre produtos industrializados – IPI. O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, declarando a constitucionalidade do art. 66 da Lei 7.450/85 que atribuiu ao Ministro da Fazenda competência para expedir portaria fixando o referido prazo, ao fundamento de que a fixação de prazo para recolhimento do tributo não é matéria reservada à lei. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, por entenderem que a disciplina sobre prazo de recolhimento de tributos sujeita-se à competência legislativa do Congresso Nacional. (STF – RE 140.669-PE – Plenário – Rel. Min. Ilmar Galvão – Informativo STF nº 134 – DJ 9.12.1998)

Tudo indica que a aposentadoria do Ministro ILMAR GALVÃO veio em benefício de uma retomada do STF em favor de sua anterior jurisprudência que consagrava a inconstitucionalidade da delegação legislativa tributária, sendo lamentável que o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, oriundo da militância na OAB preserve a conduta autoritária nessa matéria.
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*Advogado do escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial









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