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Em defesa da liberdade de pensamento e opinião

No Brasil, de hoje, não temos normas claras e precisas sobre a manifestação de opinião pessoal através da imprensa tradicional e/ou internet. Razão pela qual, oportuno, o principal questionamento de John Stuart Mill em sua obra - Da Liberdade: quais devem ser os limites da autoridade coletiva da sociedade em relação ao indivíduo?

10/12/2009


Em defesa da liberdade de pensamento e opinião

Diogo Egidio Sachs*

No Brasil, de hoje, não temos normas claras e precisas sobre a manifestação de opinião pessoal através da imprensa tradicional e/ou internet. Razão pela qual, oportuno, o principal questionamento de John Stuart Mill em sua obra - Da Liberdade: quais devem ser os limites da autoridade coletiva da sociedade em relação ao indivíduo?

Stuart Mill procura, logo de saída, descobrir um "princípio muito simples" que permita determinar àqueles limites. Tal princípio teria natureza utilitária, pois necessário para proteger o indivíduo; levando-o à conclusão de que a autoridade coletiva não deve refrear a liberdade de pensamento e de opinião.

A individualidade pertence à parte da vida na qual está principalmente interessado o indivíduo, pois é quem sabe melhor do que ninguém o que é bom para si mesmo; à sociedade, por sua vez, interessa fazer observar limites indispensáveis de conduta, para assegurar uma convivência pacífica e para que não se prejudiquem direitos de outrem, sejam eles definidos por expressa previsão legal ou por entendimento tácito.

Na referida obra, a "individualidade", é valorizada e tida como um dos mais importantes elementos de bem-estar do indivíduo. De forma que, em todos os casos - em se tratando de assuntos individuais e/ou coletivos – deverá haver completa liberdade, legal e social, para que o indivíduo possa levar a efeito a ação e sofrer as conseqüências, legais e/ou morais.

O autor "Da Liberdade" defende que a ação do indivíduo deve ser totalmente livre, mas tal liberdade de ação não pode ferir os outros membros da sociedade. A liberdade de opinião não é um direito absoluto, mas deve ser preservada e defendida; melhor dizendo, o indivíduo tem direitos de ação e opinião garantidos, mas em contrapartida deve também suportar deveres. Portanto, a sociedade realmente tem jurisdição sobre a conduta individual quando estiver em jogo o interesse geral.

Na conduta dos seres humanos, em relação uns aos outros, é necessário que sejam observadas regras gerais a fim de que as pessoas possam saber o que esperar; mas no que diz respeito propriamente a cada um cabe o livre exercício da espontaneidade individual - como diz o cuiabano: cada qual com o dele!

Segundo John Stuart Mill, falta de consideração do indivíduo consigo mesmo não é propriamente uma imoralidade, não chegando a constituir malvadez, seja qual for o grau a que chegue; mas é muito diferente se infringiu ele as regras necessárias à proteção dos seus semelhantes, individual ou coletivamente, pois as más conseqüências dos seus atos não recaem sobre ele mesmo, mas sobre outros, portanto, a sociedade, como protetora de todos os seus membros tem de infligir-lhe castigos para o fim expresso de punição.

Ou seja, o delinqüente deve ser levado ao tribunal para que a sociedade lavre-lhe sentença, como disse o autor:

"Finalmente se pelos seus vícios ou maluquices uma pessoa não faz diretamente mal a outrem, fá-lo-á (dirão) pelo exemplo, devendo ser compelida a controlar-se por causa daqueles para os quais o espetáculo ou conhecimento da conduta dela pudesse corromper ou transviar."

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*Advogado




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