Nova súmula do STJ facilita exercício de direito pelos contribuintes do IPI
Leandro Augusto Cerqueira Vieira*
Thiago Chaves Gaspar Bretas Lage*
A operação de débito e crédito atrelada ao imposto sobre produtos industrializados sempre foi muito conturbada no cenário jurídico brasileiro, repetindo-se o que se passa com as operações nas quais ocorre a incidência do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e, mais recentemente, nos créditos e débitos da contribuição ao PIS e da COFINS.
Isso porque, em determinadas situações no âmbito do IPI, a Receita Federal do Brasil - RFB nega o reconhecimento de créditos do imposto nos registros contábeis dos contribuintes, forçando-os a pagarem valores superiores aos devidos ao Fisco em um período de apuração do tributo.
Tendo em vista que a RFB veda também a possibilidade de se corrigir monetariamente os créditos não aproveitados imediatamente pelos sujeitos passivos, os contribuintes amargam uma perda financeira em razão dos efeitos da inflação a cada mês que se passa, sem a permissão de utilização dos créditos de IPI a que fazem jus.
A negativa da correção monetária dos créditos do imposto é entendimento pacífico adotado por diversas das Delegacias da Receita de Julgamento, conforme exemplifica o acórdão 11-26401, da 5ª Turma da DRJ/REC, de 27/5/2009, ao tratar especificamente sobre o IPI: "CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. Não incide correção monetária sobre créditos escriturais, por falta de previsão legal".
Todavia, há ocasiões em que os créditos não são utilizados pelo contribuinte por alguma restrição imposta ilegalmente pelo próprio fisco. Nesses casos, como o atraso na utilização dos mesmos é imputável à Administração Pública (e não ao contribuinte), pode se buscar na via judicial o reconhecimento do direito à correção dos créditos legítimos do IPI que não foram utilizados previamente por oposição injustificada do fisco.
Em não se admitindo a referida correção monetária, as perdas para o empresariado podem ser danosas. Veja-se um exemplo: se uma empresa adquiriu produtos industrializados em 10/1/2005 que geraram crédito de IPI no valor de R$100.000,00 e teve a utilização do mesmo (crédito) recusada ilegalmente pelo fisco naquele mesmo período, poderia, em 30/11/2009, obter o reconhecimento de que tais créditos teriam atingido o patamar de R$187.479,30, em função da correção monetária aplicável.
Portanto, a Súmula 411 é festejada pelo empresariado, por demonstrar orientação firme do STJ a respeito do tema, que deverá nortear o julgamento de todos os Tribunais Regionais do país, assegurando o direito ao creditamento extemporâneo do IPI com a correção monetária devida. Para tanto, os interessados devem ingressar em juízo, podendo, inclusive, requerer a compensação dos créditos corrigidos com outros débitos administrados pela RFB.
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*Advogado especialista em Direito Tributário e gerente do departamento tributário do escritório Manucci Advogados
**Professor universitário. Advogado do escritório
Manucci Advogados
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