Constitucionalidade do Seguro-apagão
Phitagoras Fernandes*
Criado no ano de 2002, o ECE foi instituído com a finalidade de cobrir os custos com a contratação de usinas termoelétricas, em razão do receio de que o sistema energético nacional entrasse em colapso.
Assim, todas as sociedades empresárias do País, com exceção das que consumiram quantidade inexpressiva de energia elétrica, foram obrigadas ao pagamento do referido encargo.
Diante desta situação, não tardou para que diversas ações judiciais questionassem sua cobrança, tendo como argumento central o fato de que o ECE se revestiria de todos os elementos indispensáveis à sua caracterização como tributo, acarretando a necessidade de observar os preceitos constitucionais-tributários, o que não ocorreu quando da sua instituição.
Pondo fim à intensa discussão que se instalou, ao julgar os recursos extraordinários n°s 541.511 (clique aqui) e 576.189 (clique aqui), este último com repercussão geral reconhecida, o plenário do STF entendeu, por unanimidade, que o encargo não possui a compulsoriedade necessária para se adequar ao conceito de tributo.
Para os Ministros do STF, o fornecimento de energia é feito com fundamento em uma relação de natureza contratual (consumidor x distribuidora/concessionária), sendo, o "seguro-apagão", nada mais do que um adicional tarifário, sem qualquer característica tributária.
Em que pese esta decisão não vincular as demais instâncias do Poder Judiciário, serve como orientação para o julgamento de todos os processos envolvendo a matéria.
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*Advogado do escritório Miguel Neto Advogados Associados
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