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Futebol profissional – mas e os árbitros?

A lei 10.671, de 15 de maio de 2003, também conhecida como o Estatuto do Torcedor, pontifica em seu artigo 30 que “É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.”

12/11/2009


Futebol profissional – mas e os árbitros?

Gustavo Lorenzi de Castro*

A lei 10.671, de 15 de maio de 2003 (clique aqui), também conhecida como o Estatuto do Torcedor, pontifica em seu artigo 30 que "É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões."

Já o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, em seu artigo 259, determina que o árbitro que deixar de observar as regras da modalidade será suspenso de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias e, na reincidência, de 120 (cento e vinte) a 240 (duzentos e quarenta) dias, acrescentando, em seu parágrafo único, que a partida, prova ou equivalente poderá ser anulada se ocorrer, comprovadamente, erro de direito.

O Código Civil Brasileiro (clique aqui), em seu artigo 186, registra que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e em seu artigo 927 que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Finalmente, a Lei Pelé (clique aqui), em seu artigo 88, prevê que "Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto, ao passo que o seu parágrafo único assevera que "Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias."

Pois bem.

Apesar do árbitro de futebol ser remunerado pelos préstimos dos seus serviços, a sua profissão ainda não é regulamentada o que, contudo, não o afasta de responder civilmente pelos ilícitos que cometer no desempenho de suas funções, como ocorre, aliás, com qualquer outro profissional: médicos, advogados, consultores, engenheiros, etc.

Do mesmo modo, e diante da sua inegável relação contratual com as Federações de Futebol, nos parece evidente que tais Entidades também devam responder pelos atos dos seus prepostos e/ou prestadores de serviços, quer seja em relação aos consumidores (torcedores), quer seja em relação aos próprios Clubes de Futebol.

Estes, aliás, que são diariamente cobrados pela mídia especializada para agirem de modo cada vez mais profissional, têm amargado sensíveis prejuízos materiais em função das péssimas arbitragens que permeiam o nosso futebol (tome-se como exemplo o recente jogo Fluminense x Palmeiras, no qual este último foi prejudicado sobremaneira pelo árbitro da partida), as quais têm sido caracterizadas por ações ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência.

Tais danos podem ser, basicamente, divididos em dois:

(i) os danos emergentes, que se caracterizam, por exemplo, naquilo que o Clube efetivamente perdeu em função de não ter vencido – por culpa (instituto jurídico do Direito Civil) do árbitro - uma determinada partida ou um determinado campeonato e

(ii) os lucros cessantes, materializados naquilo que o Clube deixou de auferir em razão da má atuação do árbitro: prêmios dos patrocinadores por vitória, prêmio das Confederações, receitas advindas do televisionamento dos jogos que deixaram de ocorrer em função de uma injusta desclassificação, etc.

Contudo, e diante da retrógrada posição da FIFA (Federation Internationale de Football Association), os Clubes de Futebol não estão autorizados a se socorrer da Justiça Comum, mas tão somente da Justiça Desportiva para verem resolvidos conflitos decorrentes da prática futebolística, conforme determina o artigo 57, incisos I e II, do seu Estatuto, sob pena de serem excluídos dos seus quadros e competições.

Nesse quadrante, salta aos olhos que tal determinação da FIFA, no que toca ao arcabouço legal brasileiro, é manifestamente inconstitucional, na medida em que vige no Brasil o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (direito de petição, direito de ação), pontificado no artigo 5º, inciso XXXV da CF (clique aqui).

Ademais, a nossa CF fixou que a Justiça Desportiva terá o prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados da instauração do processo, para proferir decisão final (artigo 217, § 2º da CF/88).

Em decorrência, a Confederação Brasileira de Futebol houve por bem acomodar tal conflito, de modo que a Justiça Comum só poderá ser acionada pelos Clubes após esgotadas todas as esferas da Justiça Desportiva.

Assim, e diante de tal mosaico de regras, resta aos Clubes de Futebol, quando se sentirem prejudicados por más arbitragens, acionar os árbitros, federações ou confederação na Justiça Desportiva para, somente após e se necessário, procurar proteger seus legítimos interesses e direitos na Justiça Comum.

Mas, para tanto, os Clubes deverão, num ato de verdadeira cidadania e de independência, romper com antigos dogmas e medos, com o que definitivamente alcançarão o status de profissional que tanto buscam obter, requisito indispensável para atraírem, cada vez mais, novas receitas e novos parceiros.

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*Sócio do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados

 

 

 

 

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