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A impenhorabilidade do bem de família e a nova sistemática da Justiça do Trabalho

O presente tema vem ganhando um imenso espaço no atual cenário jurídico, com os constantes atos de constrição em imóveis residenciais de propriedade de sócios de empresas executadas.

11/11/2009


A impenhorabilidade do bem de família e a nova sistemática da Justiça do Trabalho

Rafael Lobato Miyaoka*

O presente tema vem ganhando um imenso espaço no atual cenário jurídico, com os constantes atos de constrição em imóveis residenciais de propriedade de sócios de empresas executadas.

A proteção do bem de família, outorgada pela lei 8.009/90 (clique aqui), equiparada à garantia Constitucional (arts. 5º, XI, 6º e 226 da CF - clique aqui), vem sendo duramente violada para satisfação de outro bem jurídico tutelado pelo Estado, o crédito trabalhista.

Realmente é difícil mensurar ou comparar o grau de importância deste ou daquele bem jurídico. Há um evidente choque de valores entre os dois direitos sociais. Naturalmente os dois são importantes.

Todavia, é essencial, principalmente àqueles que exercem o nobre ofício judicante, ponderar os danos decorrentes de eventual alienação forçada.

Muitas vezes, o bem de família acaba respondendo na execução trabalhista de verbas não salariais.

E a justiça pretendida acaba não atendendo sua finalidade.

O argumento utilizado pelos magistrados é o de que o imóvel só se torna impenhorável se houver, na matrícula, inscrição nesse sentido (é o chamado bem de família voluntário – arts.1711 e seguintes do Código Civil - clique aqui, que se distingue do legal, previsto na lei 8.009/90).

Este entendimento, particularmente uma interpretação bem ampliativa e pouco – do ponto de vista social – justa, vem ganhando força e ocasionado desastrosas situações.

A lei que regula a extensão dessa garantia não impõe tal condição. O art. 1711 do Código Civil, entretanto, é que o faz. Justamente onde os juízes têm se apoiado.

Entendimentos mais acertados, do nosso ponto de vista, tendem a aceitar o bem de família, mormente em casos onde o executado possua apenas um imóvel e que nele resida, como impenhorável, já que, como ressaltado, a exigência da inscrição não veio prevista na lei especial.

Nossos Tribunais, a exemplo do TRT da 2ª região, adotaram, para o alívio de muitos executados, o posicionamento de que "o imóvel que serve de residência para entidade familiar é impenhorável, consoante o estatuído na lei 8.009/90, que regulamenta a garantia prevista no art. 226 da CF". O registro só é necessário no caso da existência de vários imóveis, sendo suficiente, em havendo apenas um, "a utilização do bem imóvel como única residência do casal ou da entidade familiar, para atrair a proteção dispensada ao bem de família". (Proc. 01518.1996.261.02.00-7)

Dessa forma, comungamos com a corrente que apóia o bem de família legal, independentemente de registro na matrícula. Valendo, porém, a condição do registro, para o caso do executado possuir mais de um imóvel, e querer cobrí-lo com a proteção do bem de família.

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*Advogado do escritório Curi Advogados Associados

 

 

 

 

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