Competências da Justiça Comum para julgamentos de Mandado de Segurança e Habeas Corpus
Pedro Paulo Guerra de Medeiros*
Sendo questão interessante e controvertida, segue um rápido resumo acerca do tema.
Da decisão que conceder ou negar pedido liminar (cautelar ou antecipatório parcial/total dos efeitos da tutela final pretendida) em Mandado de Segurança impetrado perante Juízes, na 1ª Instância (artigo 7º, § 1º da lei 12.016/09, 522 do CPC - clique aqui), o recurso cabível será o Agravo de Instrumento. Se referido Agravo de Instrumento não for provido, ou não for ele recebido com efeito suspensivo, caberá pedido de Suspensão de Segurança (as autoridades à quem se dirigem referidos pedidos estão descritas no artigo 15 da lei 12.016/09).
Da decisão final em Mandado de Segurança impetrado perante Juízes, na 1ª Instância (artigo 14 da lei 12.016/09), o recurso voluntário cabível será a Apelação, lembrado que haverá sempre a remessa obrigatória (artigo 14º, § 1º da lei 12.016/09, 513 do CPC).
Da decisão que conceder ou negar pedido liminar (cautelar ou antecipatório parcial/total dos efeitos da tutela final pretendida) em Mandado de Segurança impetrado originariamente perante algum dos Tribunais de 2ª Instância ou mesmo Superiores, caberá Agravo Regimental, de acordo com artigo 16, parágrafo único da lei 12.016/09, sendo também a insurgência cabível contra a decisão do Presidente do Tribunal que analisar o pedido de Suspensão de Liminar (artigo 15, caput da lei 12.016/09).
De outro lado, convém lembrar o teor do Enunciado 622 da Súmula Não-Vinculante do STF "Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança". Assim, resta analisar se terá essa orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal primazia sobre a legislação federal recente. Acredita-se que não, portanto será cabível também no âmbito do STF, oposição de Agravo Regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em Mandado de Segurança
Já, se denegado no mérito o Mandado de Segurança perante no Mandado de Segurança perante algum dos Tribunais de 2ª Instância, então caberá Recurso Ordinário ao Colendo STJ, (e não Recurso Especial ou Extraordinário, conforme Enunciados 272 "Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança" e 281 "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" da Súmula Não-Vinculante do STF); ou Recurso Ordinário ao STF, se foi negado o Mandado de Segurança perante algum dos Tribunais Superiores. Por outro lado, se concessiva a decisão proferida no Mandado de Segurança (artigo 18 da lei 12.016/09) ou no Habeas Corpus, caberá à parte sucumbente interpor Recursos Especial e/ou Extraordinário (desde que cabíveis, ou seja, dependerá de qual Tribunal concedeu o writ. Lembrando que se tratando de Habeas Corpus, caso a autoridade que o negou ou concedeu seja um Juiz de 1ª Instância, existe a previsão do Recurso em Sentido Estrito, cujo uso tem sido preterido em detrimento do uso de outro Habeas Corpus originário perante o Tribunal ad quem, por ser mais célere, menos burocrático e permitir o uso de eventual Recurso Ordinário).
Tenha em conta que os prazos dos Recursos Ordinários variam de acordo com a matéria versada (se criminal, prazo de 5 dias; se cível, 15 dias – artigos 30 e 33 da lei 8.038/90 (clique aqui), 508 do CPC e Enunciado 319 Súmula Não-Vinculante do STF: "O prazo do recurso ordinário para o STF, em 'habeas corpus' ou mandado de segurança, é de cinco dias").
Caberá ainda ao Excelso STF julgar Mandado de Segurança contra ato do próprio STF, seguindo teor da norma extraída do texto do artigo 102, I, d da CRFB/88, bem como julgar Mandado de Segurança contra atos dos Augustos CNJ e CNMP.
Contra ato de Turma Julgadora Recursal de Juizados Especiais, e de seus membros (excluídos atos de Juízes de Juizados Especiais, STF/RE-576847, pois esses não são atacáveis por Mandado de Segurança nem por qualquer outro recurso, mas unicamente pelo recurso inominado ao final – salvo o caso do artigo 5º da lei 10.259/01 (clique aqui), eis há previsão de recurso contra decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo das Ações nos Juizados Especiais Federais), compete a ela própria (Turma Julgadora) julgar o Mandado de Segurança (STF - MS 24691 QO/MG).
Não há previsão de Recurso Ordinário ao STJ, ao STF ou ao Tribunal de 2ª Instância contra a denegação do Mandado de Segurança na Turma Julgadora Recursal, portanto, somente caberá Recurso Extraordinário ao STF caso seja denegado o writ (pois sabe-se que não é cabível, também, o Recurso Especial; Enunciado 203 da Súmula do STJ "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais").
Valendo lembrar que hoje a lei vigente sobre o tema Mandado de Segurança é a 12.016/09, que traz alguns requisitos objetivos para sua impetração, por exemplo, que somente se utilize o Mandado de Segurança caso não haja recurso específico previsto em norma positivada, dotado de efeito suspensivo, para atacar o ato judicial ou administrativo que se entende por afrontante de direito líquido e certo (artigo 5º, LXIX da CRFB/88), e se a referida decisão ou ato não estiver coberto pelo manto do trânsito em julgado (que na esfera administrativa ainda é mitigado pela Autotutela Administrativa, permitindo à Administração rever seus próprios atos por período de 05 anos).
Contra atos de Juízes, o Habeas Corpus é impetrado no Tribunal ao qual se vinculam os Juízes (TRF, TJ's). Lembre-se, como já referido ao início, sempre que há a previsão (pouco utilizada) de que contra ato de Juiz que nega (ou concede) Habeas Corpus impetrado originariamente em 1ª Instância (contra ato de Delegado de Polícia, por exemplo), caberá Recurso em Sentido Estrito (581, X do CPP). Mas a práxis mostra que o uso do Habeas Corpus mesmo nesses casos tem sido mais evidenciada pela praticidade e rapidez.
Contra atos dos Tribunais, o Habeas Corpus é impetrado no Tribunal ad quem (TRF e TJ's p/ STJ, STJ p/ STF, referência feita à justiça comum). Contra ato do próprio STF não cabe Habeas Corpus nele próprio, por força do Enunciado 606 da Súmula Não-Vinculante do STF: "Não cabe ‘habeas corpus’ originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em 'habeas corpus' ou no respectivo recurso".
Sobre o tema vale ler o que fora decidido nos julgamentos dos STF/HC-91207/RJ e STF/HC-QO 94307/RS, em que alguns Ministros reputam ser cabível o Habeas Corpus contra ato de Ministros do próprio Supremo.
Se o Habeas Corpus for negado em algum Tribunal, poderá o Impetrante optar por interpor um Recurso Ordinário endereçado ao Presidente desse Tribunal que denegou a ordem ou simplesmente impetrar um novo Habeas Corpus originário diretamente no Tribunal ad quem (referido no parágrafo anterior), que também será chamado de "Habeas Corpus originário substitutivo de Recurso Ordinário". Contudo, o Recurso Ordinário é bem mais burocrático porque é protocolado no Tribunal recorrido, no prazo de 5 dias por se tratar de matéria criminal, quando então será contrarrazoado, passará por exame de admissibilidade, e somente então será remetido ao Tribunal ad quem para julgamento. Há ainda o diferencial de que o Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, enquanto o Recurso Ordinário somente pode ser interposto por pessoa devidamente capacitada a tanto.
E lá chegando, caso seja improvido (pois se trata de recurso, por isso não se fala concedido), não caberá um novo Recurso Ordinário contra o improvimento. Poderá ser, eventualmente, utilizado um novo Habeas Corpus originário no Tribunal ad quem (acima desse que improveu o Recurso Ordinário), se houver algum Tribunal acima. Como se nota, o uso do Habeas Corpus originário, em que pese ser mais dispendioso (cópia integral dos autos, viagens, postagens, deslocamentos etc) é muito mais célere e ainda permite a eventual interposição de um Recurso Ordinário.
Registra-se que existe sempre a possibilidade de se provocar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos caso a decisão afronte alguma norma do Pacto de San José da Costa Rica.
Já com relação aos Juizados Especiais, ainda sobre o Habeas Corpus, pelo que vem decidindo o STF desde o julgamento do STF/HC-86834/SP, superado está o Enunciado 690 da Súmula Não-Vinculante do STF: "Compete originariamente ao supremo tribunal federal o julgamento de 'habeas corpus' contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais", pois contra ato de Turma Recursal, o Habeas Corpus é impetrado originariamente no Tribunal de 2ª Instância à ela vinculado (TJ ou TRF, não cabendo Recurso Ordinário ao Tribunal de 2ª Instância, ao STJ ou ao STF da denegação do Habeas Corpus pela Turma Recursal).
Já o Habeas Corpus impetrado contra atos de Juízes de Juizados Especiais Criminais, compete a ela própria (Turma Recursal) julgar, respeitado o Enunciado 693 da Súmula Não-Vinculante do STF: "Não cabe 'habeas corpus' contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada", eis nessa última hipótese caberia Mandado de Segurança (o qual o STF vem afirmando, como já visto alhures, não cabe contra ato de Juízes de Juizados Especiais Cíveis. Nada firmou com relação a Mandado de Segurança impetrado contra ato de Juízes de Juizados Especiais Criminais, e como na esfera criminal tratam-se de direitos indisponíveis, reputamos que essa interpretação emprestada pelo Excelso STF restringe-se à esfera extra-penal, especialmente pelo princípio de interpretação pro-homine das normas que regem os direitos fundamentais).
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*Advogado do escritório Luís Alexandre Rassi e Pedro Paulo Medeiros - Advocacia Criminal
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