A ação monitória e execução contra Fazenda Pública
Luana Otoni de Paula*
O procedimento monitório não é sinônimo de procedimento de execução, sobretudo porque o deferimento da medida liminar não concede ao autor o exercício de atos de agressão ao patrimônio do devedor, tampouco possui caráter satisfatório já que, na hipótese em que o devedor apresenta tempestivamente sua defesa (embargos), dar-se-á, por instaurada a fase incidental cognitiva, obstando a formação do título.
Até a criação da Súmula 339 do STJ1, muito se discutiu acerca da possibilidade ou não de ajuizar ação monitória contra a Fazenda Pública, motivo pelo qual parece-nos pertinente tecer algumas considerações acerca da repercussão processual dessa questão.
Para aqueles que entendiam pela impossibilidade, sustentou-se que a ação monitória seria uma forma procedimental inócua a ser utilizada contra a Fazenda Pública, diante das prerrogativas de direito material e processual deste ente:
(i) Princípio do Duplo Grau de Jurisdição;
(ii) Imperiosidade do Precatório;
(iii) Impenhorabilidade dos Bens Públicos;
(iv) Inexistência de Confissão Ficta;
(v) Indisponibilidade do Direito; e
(vi) Não-incidência dos Efeitos da Revelia.
A Corte Especial do STJ, contudo, fundamentou, na ocasião da aprovação da referida súmula, que o ponto de partida para discussão sobre o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública, assentar-se-ia na hermenêutica interpretativa, sobretudo porque os dispositivos legais que tratam da matéria não admitem uma análise isolada, devendo ser confrontados com outros dispositivos legais constantes no próprio CPC e na CF (clique aqui), sob pena de ofensa ao Princípio da Unidade do Ordenamento Jurídico.
O procedimento injuncional é compatível com o rito executório específico de execução contra a Fazenda Pública previsto no artigo 730 do CPC, porque assim como o rito ordinário o monitório assegura à parte uma cognição plena, caso o devedor ofereça embargos no prazo legal.
Na hipótese de inércia na impugnação via embargos, tem-se o título executivo judicial, operando-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo à execução na forma do Livro II, Título II, Capítulo II e IV, proporcionando, assim, à Fazenda Pública, a faculdade de oferecer embargos à execução de forma ampla, sem contradição aos referidos princípios processuais.
Outrossim, não há impedimento legal expresso contra a utilização da via monitória ante a Fazenda Pública, não podendo ao intérprete fazê-lo, face ao entendimento de que é regra de hermenêutica jurídica, assentada na doutrina e jurisprudência, a assertiva de que ao intérprete não cabe diferenciar quando a norma não o fez, sendo totalmente desarrazoada uma interpretação restritiva na hipótese.
Ademais, o objetivo da ação monitória é exatamente mitigar o caminho até a formação do título executivo. Não bastasse isso, a óbice à propositura da ação monitória contra a Fazenda Pública atenuaria ainda mais a utilização do instituto.
Diante de tais considerações, entendemos que, não admitir o ajuizamento da ação monitória contra a Fazenda Pública, implicaria em desprezar o direito do próprio credor em face ao ente público, impondo-se a este o processo de conhecimento, de forma a ofender o Princípios da Celeridade e da Isonomia, considerando-se a situação desigual que se instauraria em relação aos demais titulares de créditos análogos.
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Referências Bibliográficas:
Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, institui o Código de Processo Civil.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo – 7 ed. ver. E atual. –Barueri, SP : Manole, 2008;
NEGRÃO, Theotonio e José Roberto F. Gouvêa. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor. Saraiva, 2007, 39a. Edição.
FILHO, Vicente Greco. Considerações sobre a Ação Monitória. Rev. de Processo, out/dez.1995, n. 80, p.158.
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1 Súmula 339 STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública."
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*Advogada do escritório Homero Costa Advogados
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