Migalhas de Peso

Os (des)mandamentos societários

Uma longa experiência tem mostrado que ser sócio, muito especialmente na condição de minoritário, não representa qualquer mar de rosas, mas isto sim, em grande parte das situações, um oceano proceloso cheio de perigosas ondas nas quais se perdem os navegantes incautos e até mesmo os muito prevenidos.

7/10/2009


Os (des)mandamentos societários

Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa*

Uma longa experiência tem mostrado que ser sócio, muito especialmente na condição de minoritário, não representa qualquer mar de rosas, mas isto sim, em grande parte das situações, um oceano proceloso cheio de perigosas ondas nas quais se perdem os navegantes incautos e até mesmo os muito prevenidos.

A vida dos sócios sempre foi muito complicada, em todas as áreas do direito societário. Na primeira das sociedades registradas pela história, uma sócia deu ouvidos a um concorrente do seu Franqueador, o qual desejava tomar a exclusividade do negócio, havendo feito uma intriga sobre os limites do contrato. Envolvida pela boa conversa, aquela sócia extravasou a área da franquia, colhendo frutos onde não lhe era permitido. O Franqueador, indignado, cancelou a franquia agropecuária e expulsou os antigos franqueados daquela terra muito fértil, havendo-os desterrado para uma região inóspita, onde o trabalho, como castigo, passaria a ser extremamente fatigante. Além disto, estabeleceu um sistema de segurança tão perfeito, que o local nunca mais foi encontrado, não tendo sido possível nem mesmo ao MST chegar até lá.

Outra sociedade celebrada entre os filhos daqueles primeiros sócios infelizes também não levou a melhor sorte. Tratava-se de exploração econômica no ramo do agronegócio: um sócio cuidava da agricultura e outro do pastoreio. Injustamente indignado porque achava que o Franqueador estava favorecendo o seu irmão, o sócio responsável pelo setor agrícola praticou a resolução unilateral do vínculo societário pela maneira mais drástica, ou seja, por meio do assassinato do co-sócio. Geralmente o uso indevido do poder societário não chega a este extremo, mais próprio aos romances policiais da Agatha Christie.

Certas situações emblemáticas presentes em muitas sociedades podem ser contadas na forma de desmandamentos na vida social e, como um imitador não autorizado do grande líder Moisés, pretendo enumerar as mais comuns. Alguns dos casos relacionados configuram o que tem sido chamado de sociedades burras. Corrija-se a expressão, ao mesmo tempo em que se pede perdão pelo que vai dito: burros são os sócios que voluntariamente se submetem a tal canga , não as sociedades que nascem da sua vontade, com tantos defeitos que podem ser chamadas de monstrengos ou de frankeinsteins jurídicos. Aliás, muitas vezes alguns sócios tornam-se vítimas em tais sociedades, involuntariamente herdando tal qualidade pela morte de um fundador desavisado e vendo-se jogado dentro de um tornado incontrolável.

Primeiro desmandamento – Sociedades com um sócio detentor de 99% do capital e o outro com o restante. Nesta o sócio minoritário padece de incapacidade plena e absoluta. Neste caso ele pode ser chamado de sócio sofriritário.

Muitas vezes o pequenininho é aquela senhora do lar, dedicada esposa que comanda o forno e o fogão na casa do sócio majoritário e que um dia recebe a visita não agradável de um oficial de justiça que vem convidá-la para repassar seus bens a alguém de quem ela nunca ouviu falar, mas que agora é seu credor. Isto sem falar que ela pela primeira vez na vida ouve a referência a uns tais crimes falimentares que inocentemente praticou ao ter assinado um papel qualquer que o maridão lhe colocou um dia diante dos olhos, com a caneta na mão.

Dita senhora outras vezes passa um grande vexame quando alguém telefona do salão de beleza reclamando que seu cheque foi devolvido por falta de fundos. Correndo a digna senhora até o banco com medo e vergonha (esta por causa da fofoca no salão, que representa um malévolo efeito de segunda ordem), o gerente lhe informa que não existe mais qualquer saldo credor porque a conta conjunta de que era titular com o marido sofreu um acidente de percurso chamado penhora on line, determinada por um tal de Bacen Judas.

Este desmandamento tem algumas variantes na divisão do capital social, mas é sempre caracterizado pelo fato de que o sócio minoritário não manda coisa alguma. Um exemplo que nos remete a um chic cenário internacional é o caso da sociedade em que o maridão tem 99% do capital social; uma sociedade off shore (do marido) tem 0,99%; e a dileta cara-metade tem uma única e solitária quota ou ação. Mas ela não pode reclamar: perante a justiça, especialmente a trabalhista, para quem os sócios têm igual nível de responsabilidade, sejam ou não administradores.

Segundo desmandamento – Sociedades nas quais cada sócio tem precisamente 50% do capital social.

Nestas um sócio fica inteiramente nas mãos do outro. Ou existe uma concordância integral, ou briga integral. Não há meio-termo. Ou a sociedade emperra ou anda. E qualquer medida destinada a corrigir esta situação fica impossibilitada porque, justamente, uma salvadora alteração na proporção do capital dependerá de aprovação conjunta dos sócios e, evidentemente, um projeto com tal objetivo em nada apetecerá ao sócio a quem será reservada a qualidade de minoritário.

Bem, em tais casos um sócio pode morrer (não se está dando aqui qualquer incentivo em tal sentido) e, conforme o contrato social ou a lei, o sobrevivente ficará sozinho para escolher uma vítima minoritária ou terá que conviver com os herdeiros do falecido, sendo-lhe então aberta a temporada de caça para cooptação de tantos quantos lhe proporcionarem o controle.

Terceiro desmandamento – sociedades com usufrutuário vitalício controlador.

Como não há mal que sempre dure, esta situação se resolverá com a morte do usufrutuário (leiam-se as observações dos desmandamentos acima). Mas enquanto a situação se mantém os demais sócios ficam sujeitos ao arbítrio do usufrutuário, que comandará os destinos da sociedade pelo seu poder majoritário de voto nas deliberações sociais.

Soluções poderão ser alcançadas pelo recurso ao Judiciário, demonstrando-se o abuso do uso de direito de voto pelo usufrutuário. O problema está na reconhecida eficiência da justiça, que, como se sabe, pode levar um lustro ou uma década para dar fim a uma pendência. Enquanto isto a sociedade ficará nas mãos do usufrutuário, para o bem ou para o mal, sempre pendendo para a satisfação do interesse daquele, que, da mesma forma que qualquer senador da nossa républica (mais corretamente, resprivada), pensará primeiro em si mesmo e nos seus, e depois na sociedade.

Quarto desmandamento – Trata-se da sociedade de minoria igualitária.

Nela todos os sócios têm individualmente uma pequena parcela do capital, nenhuma delas capaz de lhes atribuir qualquer direito fundado no contrato social ou na lei. A lei, aliás, como descobriram recentemente os observadores, em nada ajuda e em tudo atrapalha. Nosso novo Código Civil parece explicação de político apanhado em flagrante em alguma maracutaia: tem uma posição diferente (mesmo diretamente contraditória) para cada caso. E como não existe vácuo de poder, os sócios procurarão agregar-se entre si de tal maneira que possam somar os votos necessários à formação do controle, imprescindível ao funcionamento do ente social.

Ora, nestas situações serão corriqueiras traições, arrependimentos, retraições, cooptação dos financeiramente mais necessitados (já disse alguém que o amor ao dinheiro está na raiz de todos os males), revoadas de sócios para o sul, ou para o norte, conforme a bússola do interesse individual assim os oriente. A cara é a de um big brother societário, que mostrará todas as mazelas da raça humana dentro de um pequeno cadinho da experiência sociológica. Nestas horas, ao ver os expedientes adotados pelos sócios para ficar por cima, qualquer condenado do Inferno de Dante, julga-se grandemente injustiçado em relação à pena que lhe foi imposta, sentindo-se peixe pequeno.

No mais das vezes o destino dessas sociedades é a falência porque não há navio que agüente tal tempestade, girando freneticamente no mar revolo do mercado como um cão maluco que procura morder a própria cauda, sem nunca conseguir realizar o seu objeto social.

Quinto desmandamento – sociedades com administradores nomeados diretamente pelo contrato social e quadro de sócios minoritários.

Nestes casos, os minoritários ficarão eternamente sob a ditadura do administrador, que pode ser o próprio controlador ou alguém favorecido por ele. Para demitir esse administrador será necessária a alteração do contrato social e, sendo ele o controlador ou apoiado por este, essa intenção é tão fadada ao insucesso quanto achar a lendária Eldorado. Nos casos em que tal administrador vier a violar o contrato social ou a lei, os minoritários poderiam recorrer ao Judiciário. Mas conhecemos de muito tempo como esta solução representa uma miragem fugaz em meio ao deserto, sob o sol inclemente.

Outros desmandamentos podem ser colecionados. Mas podemos parar por aqui, sob pena de causarmos um nível insuportável de depressão societária, doença que não tem cura, nem deixando de ser sócio, pois o doente morrerá de saudades do tempo do sofrimento.

Uma saída para todos os desmandamentos apontados seria buscar-se a salvação na santa arbitragem. Mas duvido que um controlador consciente do seu poder absoluto ("Le societé c’est moi") permita a inclusão de tal caminho no contrato social. Afinal de contas, suicida voluntário somente escorpião cercado por um círculo de fogo.

__________________

*Professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP. Consultor do escritório Mattos Muriel Kestener Advogados

_____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024