TRFs e TRTs. Juízes, não desembargadores
José Wilson Gonçalves*
De conformidade com o art. 34 da LC 35, de 14 de março de 19792 (clique aqui), "Os membros do STF, do Tribunal Federal de Recursos, do STM, do TSE e do TST têm o título de Ministro; os dos Tribunais de justiça, o de Desembargador; sendo o de Juiz privativo dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância".
Considerando que essa lei é de 1979, isto é, anterior à vigente CF, que sabidamente é de 1988, esse dispositivo fala em Tribunal Federal de Recursos, que não mais existe, justamente porque a atual CF o extinguiu, criando, em seu lugar, o STJ, e estruturando a Justiça Federal de segundo grau, com a criação igualmente dos TRFs3.
Assim, os membros do STF e os membros dos Tribunais Superiores4 5 têm o título de Ministro.
A CF/88 (clique aqui) manteve a titulação, referindo-se a ministro quando se refere ao STF ou aos Tribunais Superiores6, exceto quanto ao TSE7 em que há referência a membros e a Juízes, subsistindo, no entanto, a titulação do art. 34 da Loman acima transcrito.
O CNJ não aparece no art. 34 da Loman ou em qualquer outro dispositivo dessa lei porquanto é criação nova, fruto da EC 45, de 8 de dezembro de 20048 (clique aqui). Seus membros9 têm a titulação de conselheiro10.
Assenta-se, pois, como visto, que os membros do STF e dos Tribunais Superiores têm o título de Ministro.
Em continuação, esse preceito11 confere aos membros dos Tribunais de Justiça12 13 o título de Desembargador, e finaliza: "sendo o de Juiz privativo dos integrantes dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância".
A CF/88, tratando especificamente dos TRFs e dos TRTs, emprega essa titulagem prevista no art. 34 em comentário, prescrevendo que, os primeiros, "compõem-se de, no mínimo, sete juízes"14, e, os segundos, igualmente, "compõem-se de, no mínimo, sete juízes"15.
Verdade que os arts. 125 e 126 da CF/88, cuidando dos Tribunais e Juízes dos Estados, segundo a técnica constituinte empregada não traz a menção a Desembargador, preferindo-se a omissão a esse ponto; mas, conforme abordado, o art. 34 da Loman a traz e, demais disso, em outro capítulo constitucional, precisamente no art. 103-B, existe a menção, pautando-se o legislador constituinte pela fidelidade a essa terminologia e também pela fidelidade ao título de Juiz outorgado pela Loman e pela própria CF aos membros dos TRFs e TRTs.
O art. 103-B, destarte, incorporado ao texto constitucional pela EC 45/04, deliberando sobre o CNJ diz que a sua composição entre outros se dá por um "desembargador de Tribunal de Justiça"16, por "um juiz de TRF"17 e por "um juiz de TRT"18.
Quer, assim, pelo texto da Loman, quer pelo texto da CF/88, os membros desses Tribunais têm o título de Juiz, não se cogitando, a nenhum pretexto, da utilização do título de Desembargador.
A nenhum pretexto porque outra titulação depende inexoravelmente da modificação da Loman, lei complementar de iniciativa do STF19, ou, evidentemente, da edição do Estatuto da Magistratura20 com essa titulação, ou, ainda, de reforma do próprio texto constitucional, não subsistindo, com efeito, norma inferior ou ato normativo21 em contrariedade a esses diplomas.
A propósito, aliás, há em curso na Câmara dos Deputados uma PEC, já aprovada pelo Senado Federal, visando justamente à alteração do texto constitucional, para uniformização da titulação, passando, então, se aprovada, os Juízes desses Tribunais igualmente a ter o título de Desembargador.
O CNJ, por outro lado, proferiu recente22 decisão sobre a matéria, com a seguinte ementa:
"DENOMINAÇÃO DE JUÍZES FEDERAIS E DO TRABALHO DE 2ª INSTÂNCIA COMO "DESEMBARGADORES" – ILEGALIDADE RECONHECIDA, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – RECOMENDAÇÃO DE REMESSA DA MATÉRIA À COMISSÃO DE RELAÇÃO INSTITUCIONAL E COMUNICAÇÃO DO CNJ – GESTÕES PARA APROVAÇÃO RÁPIDA DA PEC SOBRE A MATÉRIA. Em que pese a Constituição Federal e a legislação ordinária não conferir aos juízes federais e do trabalho de 2ª instância a denominação de "desembargadores", exclusiva dos magistrados estaduais de 2º grau, a generalização do uso do título, com vistas à uniformização vocabular de tratamento dos integrantes de tribunais de 2ª instância, somada ao fato de que tramita, na Câmara dos Deputados, PEC já aprovada pelo Senado Federal, versando sobre a questão, recomendam que o reconhecimento da ilegalidade, "in casu", não se faça com a pronúncia da nulidade dos atos que promoveram administrativamente a mudança designativa, de modo a evitar gastos desnecessários com confecção de novas placas e impressão de papéis e documentos, dada a possibilidade de aprovação da PEC já referida, determinando-se o encaminhamento da matéria à Comissão de Relação Institucional e Comunicação deste Conselho, para que promova gestões junto à Câmara dos Deputados, visando a uma rápida aprovação da mencionada PEC. Procedimento de controle administrativo acolhido em parte."23
Em suma, o título de Desembargador no atual modelo é exclusivo dos membros dos Tribunais de Justiça; os membros dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho têm o título de Juiz.
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1 19 de agosto de 2009.
2 Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
3 Arts. 92, III e 106 a 110 da Constituição Federal.
4 STJ; STM; TSE; TST.
5 A Justiça Nacional está organizada, nesse passo, visando à otimização da prestação jurisdicional, em Justiça Comum, de um lado, e, de outro lado, três Justiças Especiais, a Militar, a Eleitoral e a do Traba-lho.
6 Arts. 101, 104, 111-A e 123.
7 Art. 119, referindo-se a membros e a Juízes.
8 Arts. 92, I-A e 103-B da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 45, de 8 de dezembro de 2004.
9 Quinze.
10 Nos termos do Regimento Interno (Anexo da Resolução nº 67, de 3 de março de 2009).
11 Art. 34 da Loman.
12 A Justiça Comum é federal ou estadual. A federal é composta pelos Tribunais Regionais Federais, que formam o segundo grau, e pelos Juízes Federais, que constituem o primeiro grau (cf. arts. 92, III e 106 a 110 da CF); a estadual, por seu turno, é composta pelos Tribunais de Justiça e pelos Juízes de Direito, que constituem respectivamente o segundo grau e o primeiro grau (cf. arts. 92, VII, 125 e 126 da CF; Loman, arts. 95 a 107; Constituições Estaduais e Leis de Organização Judiciária dos Estados).
13 Quanto ao Distrito Federal e a Territórios, remete-se aos arts. 92, VII da Constituição Federal, e 19 e 132 da Loman.
14 Art. 107.
15 Art. 115.
16 Inciso IV.
17 Inciso VI.
18 Inciso VIII.
19 Art. 93, “caput”, da Constituição Federal.
20 Idem.
21 Lei ordinária, resolução, portaria etc. Aliás, tampouco lei complementar pode alterar essa denomina-ção, salvo se de iniciativa do STF.
22 Conforme visto em nota anterior: 19 de agosto de 2009.
23 PCA 532. Processo Eletrônico 200930000000429. Rel. Cons. Ives Gandra.
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*Juiz de Direito em Santos/SP; Juiz de Direito Corregedor Permanente Judicial e Extrajudicial; Juiz Eleitoral em Santos; Juiz integrante da 17ª "D" câmara Cível do TJ/SP (Direito Privado)