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O papel da fiscalização do trabalho no cumprimento das normas trabalhistas

Será analisado no presente trabalho o papel do órgão fiscalizador na justiça do trabalho como forma de salvaguardar o próprio direito do empregado. Para tanto, serão analisados pontos de suma importância, como a quantidade de fiscais do trabalho, o poder dos auditores e a interligação desse órgão na preservação da própria legislação trabalhista.

2/10/2009


O papel da fiscalização do trabalho no cumprimento das normas trabalhistas

Marcelo Scomparim*

Introdução

Será analisado no presente trabalho o papel do órgão fiscalizador na justiça do trabalho como forma de salvaguardar o próprio direito do empregado. Para tanto, serão analisados pontos de suma importância, como a quantidade de fiscais do trabalho, o poder dos auditores e a interligação desse órgão na preservação da própria legislação trabalhista.

Ademais, apontar-se-á uma inversão de valores para reestruturação do meio empresarial trabalhista no que tange a importância e da legislação, pois necessariamente deve-se estruturar o órgão fiscalizador para que os mesmos viabilizem a aplicação as normas aprovadas pelo poder constituinte.

A fiscalização do trabalho e a aplicação as normas

A fiscalização do trabalho é uma atividade de suma importância no âmbito justrabalhista, tendo por finalidade, segundo a Convenção 81 da OIT o cumprimento das leis de proteção ao trabalhador, mantendo o equilíbrio do contrato de trabalho.

Nessa Linha se posiciona Teixeira Filho1 aduzindo em linhas gerais que deve o Estado exercer eficaz ação fiscalizadora para assegurar ao trabalhador as garantias mínimas de formalidade do vínculo de emprego (carteira de trabalho assinada), ponte de partida para fruição de direitos sociais

Analisando o artigo 3º da Convenção 81 da OIT2 que há um compromisso dos membros que a ratificaram, visando proteger a integridade do funcionário, conforme alínea "a" do referido artigo "de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, salários, à segurança, à higiene e ao bem estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições".

Percebe-se, então, que a inspeção do trabalho tem em síntese duas funções. A primeira seria orientadora e outra repressiva caso haja um desrespeito à lei. No mesmo sentido se posiciona Mannrich3, o qual relata que "a moderna função do inspetor consiste basicamente no aconselhamento, advertência, discussão e persuasão. É o que se constata, de maneira incisiva, na Inglaterra, de preferência na área de saúde e segurança do trabalhador, sem perder de vista os interesses da comunidade. A autuação lá constitui o último recurso. Os inspetores mantêm contato permanente com os empregados e empregadores, com quem se reúnem, assim como os representantes de segurança, antes de iniciar a inspeção e logo após o seu término".

O marco inicial da inspeção do trabalho no Brasil é dado através do Decreto 1.313, de janeiro de 1891. Tal decreto estabelecia que fosse obrigatória a fiscalização de todos os estabelecimentos fabris em que trabalhassem menores.

A fiscalização do trabalho é feita por agentes, os chamados auditores-fiscais do trabalho. Estes fiscais são divididos em três áreas de atuação: a primeira é a legislação do trabalho, que exige uma formação superior; a segunda é voltada para segurança do trabalho, tendo como agentes profissionais de segurança com especialização na área do trabalho e; por último, a saúde no trabalho, função exercida por profissionais que atuam nessa área, mas que tenham especialização em trabalho.

O presente trabalho dará destaque ao estudo da segunda função, ou seja, o papel do Estado na fiscalização do trabalho, pois, de um lado, temos o cidadão que quer exercer plenamente os seus direitos, de outro, a administração que tem por obrigação fornecer o exercício daqueles direitos para que se consiga o bem-estar coletivo, que é alcançado através do poder de polícia.

Para Meirelles4 o poder de polícia: "é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".

Sobre o tema há a conceituação do artigo 78 do Código Tributário (clique aqui), o qual considera poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Assim o poder de polícia é um mecanismo de frenagem frente às ações particulares e individuais em face da harmonização do interesse público, ou seja, aplica-se a supremacia do interesse público sobre o particular. Tem como objetivo alcançar a finalidade da administração, que é promover e proteger direitos, visando restringir a propriedade e a liberdade, mas não restringir direitos.

Os inspetores do trabalho têm duas formas de atuação, a primeira orientadora, que se dá através do poder de polícia preventivo e a segunda repressiva com atuação do poder de polícia repressivo. Estas funções decorrem dos atributos inerentes ao poder de polícia, dentre eles a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.

Enfim, dependendo da conduta tanto do indivíduo como da empresa e, tendo a conduta acarretado prejuízo à comunidade ou ao Estado, sujeitará ao controle preventivo ou repressivo dependendo do momento da ocorrência do ato.

No âmbito normativo, os poderes da fiscalização do trabalho estão no artigo 12 da Convenção 81 da OIT5. O decreto 4.552/02 (clique aqui) que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT reproduz a Convenção 81, da OIT, com as devidas adaptações. O referido decreto também trouxe expresso alguns poderes inerentes à figura do inspetor.

De tudo o que foi visto sobre o poder de polícia, é inegável que tal poder só é eficiente devido às sanções existentes em caso de desobediência à ordem legal da autoridade competente, acarretando a aplicação de multas, as interdições de atividades, os fechamentos de estabelecimentos, dentre outros, são as medidas sancionadoras de tal poder.

O papel dos fiscais do trabalho são extremamente relevantes, pois a atuações dos mesmos, conforme falado inibe o não cumprimento das normas legais, citando-se nesse particular as horas extras prestadas e não pagas.

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego o não pagamento dessas horas decorre do pouco aparelhamento do órgão responsável pela fiscalização que é Delegacia Regional do Trabalho, a morosidade da justiça do trabalho e a não-criminalização pelo não-pagamento de direitos trabalhistas são fatores que corroboram para que alguns empresários não as paguem aos seus empregados.

Segundo levantamento realizado pelo Sistema de Fiscalização e Inspeção do Trabalho - SFIT, órgão do Ministério de Trabalho e Emprego, foram apuradas 10.123 autuações de não-pagamento de horas extras em 2005. É o quinto atributo mais autuado pelos fiscais do trabalho, ficando atrás apenas do não-depósito do FGTS, atraso ou não-pagamento dos salários, não-registro em carteira e não-pagamento de descanso remunerado.

O sistema de regulação do trabalho de determinado país pode ser muito minucioso e severo em termos formais, mas muito maleável na prática, simplesmente porque os empregadores podem escolher não cumprir o que a lei prescreve. O Brasil é um desses casos, tem-se como exemplo o não pagamento das horas extras e a autuações que os fiscais do trabalho o fizeram, o que na maioria das vezes é decorrente dos altos encargos tributários que o empregador tem que pagar, sendo tal fenômeno chamado de "efeito interação" entre o custo de não cumprir a legislação e ser pego por fiscais e punidos pela lei.

Para isso, crê-se que a reestruturação desse órgão deve vir acompanhada com o aumento do número de fiscais, pois atualmente o Brasil possui um aparato nacionalmente implantado de investigação, com um total de 27 delegacias regionais do trabalho e pouco mais de 2 mil auditores fiscais.

Pelos números apontados, há claramente a falta de agentes, uma vez que em nosso país a cerca de 2 a 3 milhões de empresas formalmente constituídas com pelo menos um empregado segundo dados da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, o que configura uma média de mil a 1.500 empresas potencialmente visitáveis pelos fiscais por ano, o que resulta em uma média de cinco a sete empresas por dia útil, informações trazidas por Alberto Cardoso e Telma Lage6.

Além do problema do número de fiscais, existe a falibilidade do sistema, pois o sistema de remuneração e de prêmios dos fiscais está adstrito na quantidade de trabalhadores atingidos; no número de carteiras de trabalho registradas e; na quantidade de recursos do FGTS arrecadados.

Novamente os doutrinadores Alberto Cardoso e Telma Lage fazem apontamentos acerca do sistema fiscalizador nacional, aduzindo que "se a empresa fiscalizada é pequena, menor será a pontuação do fiscal, levando em conta que a pontuação é de grande importância para a remuneração no final do mês. Desta forma, se fiscalizamos empresas de pequeno porte, temos que trabalhar mais. Nosso sistema só se preocupa com a quantidade de empresas fiscalizadas, pouco importando se os problemas detectados superficialmente nos autos de infração serão ou não resolvidos".

Conclusão

Através desse pequeno esboço e problematização verifica-se a necessidade na reestruturação do sistema fiscalizador, pois como discutido, a inspeção do trabalho parece estar direcionada para as empresas com menor potencial de ilegalidade, resultando em alta efetividade (grande número de trabalhadores atingidos pela fiscalização), mas baixíssima eficácia relativa (vínculos regularizados na ação fiscal), destoando, desta forma, da finalidade das inspeções que é a de manter a ordem pública, pois o real cumprimento das normas trabalhistas vem lado a lado com as atuações dos fiscais do trabalho.

Assim, antes de qualquer reestruturação na norma, cabe ao Estado investir no recrutamento de mais fiscais e, traçar diretrizes fiscalizadoras para haver uma inspeção mais enérgica frente aos empregadores e, por conseguinte, a obtenção quanto o respeito das normas destinadas ao trabalho.

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Bibliografia

CARDOSO, Adalberto; LAGE, Telma. A inspeção do trabalho no Brasil. <_https3a_ a01v48n3.pdf="" v48n3="" dados="" pdf="" www.scielo.br="">Acesso em: 23 jul. de 2007.

MANNRICH, Nelson. Inspeção do trabalho. São Paulo: LTr, 1991.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31. ed., São Paulo: Rt, 2005.

SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Ltr, 2005. v. 1 e 2.

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1 SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Ltr, 2005. v. 1 e 2. 2005, p. 1301-1302

2 1. O sistema de inspeção estará encarregado de: a) zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições sobre horas de trabalho, salários, segurança, higiene e bem-estar, emprego de menores e demais disposições afins, na medida em que os inspetores do trabalho estejam encarregados de zelar pelo cumprimento de tais disposições; b) facilitar informação técnica e assessorar os empregadores e os trabalhadores sobre a maneira mais efetiva de cumprir as disposições legais; c) levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou os abusos que não estejam especificamente cobertos pelas disposições legais existentes. 2. Nenhuma outra função que seja encomendada aos inspetores do trabalho deverá dificultar o cumprimento efetivo de suas funções principais ou prejudicar, de forma alguma, a autoridade e imparcialidade que os inspetores necessitam nas suas relações com os empregadores e os trabalhadores.

3 MANNRICH, Nelson. Inspeção do trabalho. São Paulo: LTr, 1991, pag. 1309.

4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31. ed., São Paulo: Rt, 2005, pag. 131

5 a) a penetrar livremente e sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer estabelecimento submetido à inspeção; b) a penetrar durante o dia em todos os locais que eles possam ter motivo razoável para supor estarem sujeitos ao controle de inspeção; c) a proceder a todos os exames, controles e inquéritos julgados necessários para assegurar que as disposições legais são efetivamente observadas, e notadamente: I – a interrogar, seja só ou em presença de testemunhas, o empregador ou o pessoal do estabelecimento sobre quaisquer matérias relativas à aplicação das disposições legais; II – a pedir vistas de todos os livros, registro e documento prescritos pela legislação relativa as condições de trabalho, com o fim de verificar sua conformidade com os dispositivos legais, de os copiar ou extrair dados; III – a exigir a afixação dos avisos previstos nas disposições legais; IV – a retirar ou levar, para fim de análise, amostrar de materiais e substancias utilizadas ou manipuladas contanto que o empregador ou seu representante seja advertido de que os materiais ou substâncias forma retiradas ou levadas para esse fim.

6 CARDOSO, Adalberto; LAGE, Telma. A inspeção do trabalho no Brasil.<_https3a_ a01v48n3.pdf="" v48n3="" dados="" pdf="" www.scielo.br="">

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*Advogado do escritório Tostes & Coimbra Advogados

 

 

 

 

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