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As conseqüências da extinção do Tribunal de Alçada do Paraná

A Emenda Constitucional nº 45/2.004, promulgada em 08 de dezembro de 2.004, Dia da Justiça, entrou em vigor no dia 31 de dezembro do mesmo ano.

17/1/2005


As conseqüências da extinção do Tribunal de Alçada do Paraná


José Maurício Pinto de Almeida*

A Emenda Constitucional nº 45/2004, promulgada em 8 de dezembro de 2004, Dia da Justiça, entrou em vigor no dia 31 de dezembro do mesmo ano.

Com ela, foi extinto o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, passando seus membros a integrar o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “ex vi” do “caput” do seu art. 4º, “verbis”: “Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antiguidade e classe de origem”.

Assim, todos os magistrados que compunham o tribunal extinto integram, hoje, o Tribunal de Justiça do Paraná, que passa a ter 120 (cento e vinte) desembargadores.

Enquanto não se regulamenta essa integração, obtiveram disponibilidade os juízes do extinto Tribunal de Alçada, sem prejuízo de seus direitos, a exemplo do que ocorre com os magistrados em caso de mudança da sede da comarca (art. 265, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias).

De conseguinte, encontram-se revogados os dispositivos de nossa Constituição Estadual que dispunham sobre o Tribunal de Alçada (destacadamente: art. 94, II; parte do art. 96; arts. 103 a 105) desde o dia 31 de dezembro de 2004, donde se interpretar, logicamente, que a competência do extinto Tribunal de Alçada foi transferida, de imediato, ao Tribunal de Justiça, dependendo apenas de regulamentação.

Sem muita formalidade, a Emenda Constitucional estatui que, por ato administrativo, os novos desembargadores terão suas competências definidas pelo Tribunal de Justiça, como conseqüência natural da extinção operada, posto que essa integração é de interesse direto da Justiça e de seus jurisdicionados.

Impossível admitir-se que o tribunal extinto possa permanecer em atividade, bem assim prejudicial à Justiça paranaense continuem em disponibilidade os antigos magistrados do Alçada.

Por isso, a própria Emenda estabelece o prazo de cento e oitenta (180) dias, contado da sua promulgação (8.12.04), para a promoção da “integração dos membros dos tribunais extintos em seus quadros”.

Os cento e oitenta dias (180) foram fixados na EC 45 para as adequações administrativas necessárias, pois juiz de tribunal extinto não tem qualquer competência a ser exercida. Não se criou qualquer norma de transição para a extinção do Tribunal de Alçada. Não se pode interpretar, por resultar em hermenêutica inconstitucional, que o Tribunal Alçada será desativado em cento e oitenta (180) dias, quando foi taxativamente extinto. E nem se pode admitir que norma de transição seja estabelecida; primeiro, porque não é essa a previsão da Emenda, e, depois, qualquer matéria que diga respeito a competência de tribunais é de ser definida pela Constituição Estadual, como dispõe o art. 125, I, da Constituição Federal.

Portanto, do parágrafo único do art. 4º da EC 45, podem ser extraídas as seguintes conclusões, para que se não discrepe do disciplinado em seu “caput”:

a) os novos desembargadores, juízes do extinto Tribunal de Alçada, permanecem em disponibilidade, sem qualquer prejuízo, até que se promova essa integração;

b) por ato administrativo, os novos desembargadores se integram de imediato ao Tribunal de Justiça, exercendo, por praticidade administrativa, e provisoriamente, a competência que antes lhes incumbia pela Constituição Estadual, medida possibilidade pela própria Emenda, que, nesse ponto, excepcionou a regra do art. 125, I, da CF, em virtude de seu caráter de provisoriedade.

A segunda inferência mais se adapta à efetividade da prestação jurisdicional. Não haveria qualquer nulidade a ser questionada em face de tribunal extinto que continuasse a funcionar. E os novos desembargadores, sem tumulto administrativo, e enquanto se estudam as alterações estruturais, continuariam a atuar com a competência que detinham anteriormente.

Realce-se, portanto, que restaram extintos os Tribunais de Alçada pela EC 45/04, “passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antiguidade e classe de origem” (art. 4º, “caput”), sendo que o prazo do seu parágrafo único tem cunho meramente administrativo, com conseqüências legislativas.

Por isso, é de se aguardar que, neste 2005, o ano judiciário se inicie com cento e vinte (120) desembargadores.
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*Juiz do extinto Tribunal de Alçada do Paraná






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