Floriano de Azevedo Marques Neto*
De fato, países como Canada (onde vários projetos estão em execução como o St. Joseph’s Mental Health Care, Bridgepoint Hospital, Surrey Memorial Hospital, Fort St. John Hospital, Mcgill University Health Centre), França (Belfort Hospital), Espanha (Hospital Torrejon de Ardoz), Austrália (Royal Adelaide Hospital), Bermuda, Alemanha, Suécia, (Hospital Universitário New Karolinska Solna), Turquia, Portugal, Egito (Hospital Universitário de Alexandria) e Grécia já adotaram o modelo de PPP para concessão de hospitais.
A média de duração dos contratos é de 30 anos e alguns projetos envolvem também a modernização das estruturas já existentes. Dentre os serviços concedidos sobressai, por exemplo, a hotelaria, leitos hospitalares, alimentação e lavanderia, bem como a implantação, manutenção e permanente atualização tecnológica de sofisticados equipamentos para exames diagnósticos. Na Austrália o projeto destaca-se por ser o maior projeto de infra estrutura do país. Na Alemanha foi necessária modificação na legislação local para possibilitar a concessão.
No Brasil nenhuma modificação legislativa seria necessária. Isso porque a Constituição Brasileira (clique aqui) não impede a participação do setor privado na saúde. Mesmo no âmbito do SUS é expressamente aceito este envolvimento, de forma complementar. No artigo 197, a CF dispõe que deverá "a execução ser feita diretamente - pelo Poder Público - ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". Assim, não há exclusividade na prestação do serviço pelo Poder Público. Sem abrir mão da gestão da política pública de saúde, a Administração pode muito bem recorrer às PPP para ampliar, requalificar e melhor gerir a rede hospitalar que serve à população dependente do SUS.
Como se sabe na Parceria Público-Privada o particular exerce função pública, sob o controle da Administração visando a uma maior eficiência na prestação estatal. Inclusive, a lei dispõe que a função de regulação e de poder de polícia sobre os serviços não pode ser transferida ao privado (art. 4º, III, lei 11.079/04 - clique aqui).
Sabe-se bem as ineficiências e limitações de recursos às quais está sujeita a atividade pública, assim, a alternativa das Parcerias Público-Privadas, que já vem sendo desenvolvida com sucesso ao redor do mundo, mostra-se uma alternativa viável e satisfatória ao atendimento da universalidade dos serviços de assistência à saúde. Negar esta possibilidade acarretaria privar o usuário do sistema público da oportunidade de dispor de serviços de saúde em maior quantidade e qualidade; seria fugir do dever constitucional de oferta de um serviço efetivamente universal, gratuito e efetivamente compatível com a dignidade da pessoa humana.
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*Sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia
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