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AGU e a autonomia das agências reguladoras

A autonomia das agências reguladoras é, de fato, um tema polêmico. Com a edição da Portaria 164, de 20 de fevereiro de 2009, pela Advocacia Geral da União - AGU, a discussão ganhou maior proporção.

1/9/2009


AGU e a autonomia das agências reguladoras

Alessandra Ourique de Carvalho*

Carolina Chobanian Adas*

A autonomia das agências reguladoras é, de fato, um tema polêmico. Com a edição da Portaria 164, de 20 de fevereiro de 2009 (clique aqui), pela Advocacia Geral da União - AGU, a discussão ganhou maior proporção.

A norma em questão atribuiu à Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria Federal a representação judicial de determinadas autarquias (incluindo agências reguladoras) e fundações públicas federais no âmbito do STF, dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Até então, na prática, estes entes eram representados por procuradores próprios.

O ponto central da controvérsia reside na alegada restrição à autonomia das agências reguladoras, resultante da atuação da AGU, tanto no plano da consultoria jurídica, quanto na esfera da representação judicial.

Contudo, para melhor contextualizar a discussão, merece importância um breve panorama sobre as atribuições da AGU e sobre o modelo institucional a que já estavam submetidas as autarquias e fundações públicas federais desde a promulgação da CF/88 (clique aqui).

A Advocacia-Geral da União foi criada pela CF/88 que, por meio de seu artigo 131, caput, atribuiu-lhe, expressamente, a representação judicial e extrajudicial da União, seja por via direta ou por órgãos vinculados, além das atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. A regulamentação dessas últimas atividades dependeria de lei complementar posterior.

A LC 73/93 (clique aqui) veio a delinear os contornos das funções atribuídas à AGU. Entre essas atribuições coube-lhe coordenar e uniformizar a atuação da Administração Pública Federal, proporcionando-lhe coerência e sistematicidade, mediante:

(i) o controle interno da legalidade dos atos administrativos;

(ii) a fixação da interpretação da Constituição, das leis, tratados e demais atos normativos;
(iii) a unificação da jurisprudência administrativa, com a solução de controvérsias entre órgãos jurídicos da Administração Federal, bem como que a edição de enunciados de súmula administrativa resultante da jurisprudência iterativa dos tribunais.

Posteriormente, com a lei 10.480/02 (clique aqui), criou-se a Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU, ao qual se atribuiu a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais. Neste momento, de fato, foram integrados à estrutura da AGU os serviços de representação judicial e consultoria jurídica das autarquias e fundações públicas federais, inclusive das agências reguladoras. Como se vê, a Portaria 164/2009 veio complementar disposições já existentes relativas a este modelo institucional.

A vinculação das Procuradorias Federais à AGU, portanto, é decorrente do sistema jurídico federal vigente e do papel que foi atribuído àquela instituição.

Assim, qualquer crítica a respeito das restrições à autonomia das agências reguladoras – tema, sem dúvida, oportuno e de extrema relevância –, deve voltar-se ao próprio modelo institucional concebido por todo o arcabouço legal e não, exclusivamente, à questionada Portaria.

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*Advogadas da área de Direito Empresarial, Regulatório e Infraestrutura do escritório Rubens Naves, Santos Jr., Hesketh - Escritórios Associados de Advocacia









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