A nova regulamentação dos fundos de investimento
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) finalmente editou as novas normas gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento. Tais normas também se aplicam aos Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento (“Fundos de Cotas”).
10/1/2005
A nova regulamentação dos fundos de investimento
Walter Douglas Stuber*
I – Introdução
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) finalmente editou as novas normas gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento. Tais normas também se aplicam aos Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento (“Fundos de Cotas”). A matéria foi disciplinada pela Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004 (Instrução 409) e posteriormente alterada pela Instrução CVM. nº 411, de 26 de novembro de 2004 (Instrução 411). Os fundos existentes terão prazo até o dia 31 de janeiro de 2005 para se adaptarem a essas normas. O presente artigo analisa as disposições relevantes contidas nessa nova regulamentação. A regulamentação define “fundo de investimento” como uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e de capitais. Da denominação do fundo constará a expressão “Fundo de Investimento”, acrescida da referência à sua classe . A Instrução 409 classifica os fundos de investimento em diferentes categorias (classes), de acordo com a composição de seu patrimônio, como comentaremos mais adiante. Segundo essa classificação, os fundos podem ser ”Curto Prazo”, “Referenciado”, “Renda Fixa”, “Ações”, “Cambial”, “Dívida Externa” e “Multimercado”.
Quanto à forma, o fundo de investimento pode ser constituído como condomínio aberto ou fechado. No fundo aberto, os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer tempo. No fundo fechado, as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo. A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal. A cota de fundo fechado pode ser transferida, mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou através de bolsa de valores ou entidade de balcão organizado em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, atendidas as formalidades estabelecidas no regulamento.
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* Advogado do escritório Stuber - Advogados Associados
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