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Ponto extra finalmente de graça

Os consumidores dos serviços de tv por assinatura têm assistido, nos últimos meses, a uma verdadeira novela, referente à possibilidade de cobrança ou não do chamado ponto-extra. Deve ser assim considerado o ponto adicional de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do ponto principal do assinante.

31/8/2009


Ponto extra finalmente de graça

Arthur Rollo*

Os consumidores dos serviços de tv por assinatura têm assistido, nos últimos meses, a uma verdadeira novela, referente à possibilidade de cobrança ou não do chamado ponto-extra. Deve ser assim considerado o ponto adicional de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do ponto principal do assinante.

O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura da ANATEL, de 3 de dezembro de 2007, estabeleceu a proibição da cobrança pelo ponto-extra. A partir de então, toda a vez que estava prestes a entrar em vigor a proibição pela cobrança do ponto-extra era postergada, o que aconteceu até abril deste ano.

O problema é que, quando a proibição da cobrança passou enfim a vigorar, havia uma liminar concedida pelo Juiz da 14ª Vara da Justiça Federal de Brasília à Associação Brasileira de Televisão por Assinatura autorizando a cobrança. Na semana passada a liminar foi reconsiderada pelo Juiz, o que, na prática, significa que foi restabelecida a vigência dessa parte do Regulamento da Anatel.

A cobrança pelo ponto-extra está finalmente proibida, ou seja, o consumidor que contrata o serviço de TV por assinatura tem direito de manter no endereço do ponto principal o número de pontos adicionais que bem entender, independentemente de qualquer cobrança adicional de manutenção desses pontos. Em verdade, ao pagar pelo ponto principal o consumidor já tem direito aos sinais dos pontos adicionais, porque ele paga pela disponibilização do serviço e não pelo número de pontos.

Quando o consumidor solicita o ponto adicional à empresa, esta realizará a instalação ou ativação do serviço, o que pode demandar a manutenção da rede interna, para disponibilização do ponto. Esses serviços podem ser cobrados, mediante discriminação no boleto, uma única vez, já que a manutenção do ponto nos meses seguintes não poderá ser cobrada. A prestadora igualmente poderá cobrar pelo aluguel dos equipamentos que disponibilizam os sinais para os pontos-extras.

O consumidor não precisa, necessariamente, contratar os serviços da sua prestadora para disponibilizar o ponto-extra. Não precisa sequer contratar com ela o fornecimento dos equipamentos que disponibilizam o sinal. Entretanto, responderá pelos possíveis danos causados por terceiros contratados aos equipamentos daquela empresa.

Muito embora o consumidor não tenha mais que pagar pela manutenção do ponto-extra, a tendência é que os problemas continuem, já que é difícil encontrar no mercado equipamentos semelhantes àqueles utilizados pelas prestadoras, para aquisição ou locação. Enquanto essa dificuldade existir, o consumidor continuará refém dessas empresas e continuará pagando pelo serviço que deveria ser gratuito. Deve ser dada ao consumidor a opção de adquirir os equipamentos, única forma dele realmente não pagar pela manutenção dos pontos adicionais.

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*Advogado e professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

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