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Deu pizza!

Quem assistiu ontem à leitura dos “despachos” do Senador Paulo Duque, arquivando cinco representações contra o Senador Sarney por “falta de um mínimo de prova” a corroborar as denúncias”, certamente deve ter ficado perplexo, tenha ou não conhecimentos de direito processual. Todos os arquivamentos se deram por “inépcia”.

13/8/2009


Deu pizza!

Mário Gonçalves Júnior*

Quem assistiu ontem à leitura dos "despachos" do Senador Paulo Duque, arquivando cinco representações contra o Senador Sarney por "falta de um mínimo de prova" a corroborar as denúncias, certamente deve ter ficado perplexo, tenha ou não conhecimentos de direito processual. Todos os arquivamentos se deram por "inépcia". Utilizou-se o CPP (clique aqui) para justificar que "toda denúncia ou queixa deve ser acompanhada de um mínimo de provas, mas só foram juntados recortes de jornais".

Não sei o que é pior: se usar o instituto da inépcia num caso de clamor público para livrar a cara de um potencial culpado, ou a oposição ser tão inocente ou afobada a ponto de deixar margem para uma saída processual amadora dessas à serviço da impunidade.

A "denúncia ou queixa" são as petições que dão início aos processos criminais. De fato, precisam estar respaldadas em algum começo de prova, e, também de fato, os recortes de jornais não costumam ser considerados suficientes.

Já no processo civil (o CPC (clique aqui) também foi invocado como norma subsidiária), quando o juiz se depara com algum defeito formal na petição inicial, é obrigado a abrir prazo para o autor da ação emendá-la e sanar o defeito encontrado. Só depois desse prazo é que o processo pode ser extinto por inépcia. Essa regra curiosamente não foi utilizada, provavelmente porque o que se pretendia, em última análise, era mesmo não discutir o mérito.

As inépcias não equivalem a absolvições ou condenações. Na prática se convertem em meros aborrecimentos burocráticos, compelindo os advogados ao retrabalho. O processo se encerra apenas porque nasceu formalmente defeituoso, mas o autor pode perfeitamente propor nova ação com o mesmo objeto e as mesmas partes, obviamente tomando o cuidado de não cometer os mesmos erros formais.

O recurso à inépcia, num processo político como os do Conselho de Ética, não parece inteligente, pois só fará levantar ainda mais suspeitas de que se trabalhou nos bastidores para abafar o caso pura e simplesmente. Ao invés de abafar, todavia, poderá jogar ainda mais álcool na fogueira.

A oposição diz que irá recorrer. Talvez porque o regimento da Casa impeça a apresentação de representação idêntica por um certo lapso de tempo. Se se aplicasse a regra do CPC que permite a emenda ou a propositura de nova ação, os recursos nem seriam necessários e, quem sabe, chegar-se-ia á discussão de mérito das denúncias mais rapidamente.

Para a sociedade, toda essa discussão superada até mesmo nas academias, o que ficará fortemente grafado na memória da maioria é a perplexidade, ainda que chovam argumentos técnicos e jurídicos, proferidos pelos mais respeitáveis especialistas. Se o assunto for encerrado assim, o processo disciplinar legislativo terá alcançado uma proeza inédita: impedir acesso ao órgão judicante (Conselho de Ética), o que é expressamente vedado em relação ao Poder Judiciário, conforme inciso XXXV do art. 5º da CF/88 (clique aqui).

Nem a tese de que "as garantias formais e materiais servem para garantir Senador de processos movidos pelo simples desejo de perseguição política". Essas garantias deveriam servir mais ao eleitor do que ao eleito. Afinal, só porque se admite que uma ação está formalmente em ordem, não significa nem absolvição, nem acusação.

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*Advogado do escritório

Rayes Advogados Associados

 

 

 

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