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Escuta telefônica no processo crime

No dia 7 de dezembro de 2004, o Supremo Tribunal Federal tomou conhecimento de “habeas corpus”, acolhendo o pedido de deferimento para o efeito de anular processo-crime em andamento, antes mesmo de ser julgada apelação pendente, reconhecendo a ilegalidade de procedimento que envolvia a interceptação telefônica dos réus.

17/1/2005

Escuta telefônica no processo crime


Sérgio Roxo da Fonseca*

No dia 7 de dezembro de 2004, o Supremo Tribunal Federal tomou conhecimento de “habeas corpus”, acolhendo o pedido de deferimento para o efeito de anular processo-crime em andamento, antes mesmo de ser julgada apelação pendente, reconhecendo a ilegalidade de procedimento que envolvia a interceptação telefônica dos réus. O “habeas corpus” está também pendente de decisão, face ao pedido de vista apresentado pelo Ministro Cézar Peluso.

A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal assenta-se na impossibilidade de se conhecer matéria processual que possa ser objeto de exame em recurso de apelação pendente. No caso, indo em rumo diverso, antecipando mesmo o desfecho da apelação, a nossa Corte Suprema encaminha-se para decretar a nulidade do processo-crime maculado por nulidade insanável. Recorda-se que no passado dava-se ao “habeas corpus” as características da universalidade da jurisdição o que permitia o seu conhecimento por qualquer juízo acessado pelo paciente face à importância que se reconhecia existente em seu objeto: o direito à liberdade do cidadão. Esta antiga orientação parece ser revigorada pelo Supremo Tribunal Federal.

Os eminentes Ministros parecem transmitir o extremado cuidado que o Poder Judiciário deve emprestar às escutas telefônicas que somente em casos fundamentados e incomuns devem ser admitidas, face às muitas barreiras constitucionais, entre as quais aquelas fincadas pelos incisos X e XII, da CF.

Se a interceptação telefônica pode ser deferida e executada contra todos e quaisquer suspeitos, a sua generalização transforma em nitrato de coisa nenhuma as garantias constitucionais, às quais, como diziam nossos avós portugueses, passariam a valer menos do que um dedal de mel coado.

No caso sob exame, a defesa impugnou a prova sob dois ângulos:

a) ficou demonstrado que ocorreram ligações antes da autorização judicial;

b) não foi deferido o pedido de transcrição formulado pelos acusados.

Vale a pena transcrever a parte final do julgado que vigorosamente exige o cumprimento das regras constitucionais mesmo e especialmente no âmbito da investigação criminal:

"No mérito, entendeu que a condenação se dera com base em elementos probatórios obtidos à margem da ordem jurídica em vigor, haja vista não ter sido observado o previsto no § 1º do art. 6º da Lei 9.296/96, que determina que as escutas telefônicas sejam transcritas, procedimento este que seria essencial à valia da prova interceptada, por viabilizar o conhecimento da conversação e, com isso, o exercício de direito de defesa pelo acusado, bem como a atuação do Ministério Público. Assim, deferiu o “writ” para declarar a nulidade do processo, a partir do momento em que indeferido o pleito de degravação das fitas, tornando insubsistente o decreto condenatório, e julgando prejudicada a apelação interposta. O Min. Eros Grau acompanhou o relator. Em divergência, o Min. Carlos Britto indeferiu o pedido por não vislumbrar prejuízo para a defesa, em face de seu amplo acesso ao conteúdo da conversas telefônicas. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso (HC 83983/PR, rel. Min. Marco Aurélio, em 7.12.2004)".

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*Advogado, professor da UNESP e Procurador de Justiça de São Paulo, aposentado





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