Migalhas de Peso

A previdência privada e a correção monetária

É cada vez mais recorrente que as pessoas físicas procurem planos oferecidos pelas entidades de previdência privada, tendo em vista a insuficiência dos benefícios oferecidos pelo sistema previdenciário público.

20/12/2004

A previdência privada e a correção monetária


Léo do Amaral Filho

André Carvalho Sica*

É cada vez mais recorrente que as pessoas físicas procurem planos oferecidos pelas entidades de previdência privada, tendo em vista a insuficiência dos benefícios oferecidos pelo sistema previdenciário público. Os planos privados não apenas cumprem o papel de assegurar renda futura, como também podem oferecer benefícios tributários.

Há hoje, no Brasil, entidades de previdência privada abertas e fechadas. Nas entidades fechadas, o acesso ao plano está condicionado ao vínculo com uma empresa ou associação. Nesse caso, as empresas podem ou não pagar as contribuições (ou parte delas), para o plano. Já as entidades de previdência privada abertas estão disponíveis a todas as pessoas. Esta é a sua principal característica. Em grande parte das vezes, a contribuição parte de iniciativa própria de cada um, com mais liberdade de escolha e adequação às necessidades individuais.

Ambas as entidades podem operar tanto no sistema de repartição, como no sistema de capitalização, dependendo do que for contratado pelo participante e autorizado pelas autoridades competentes. As seguradoras que também operem no ramo vida poderão gerir planos de previdência privada, tal qual as entidades abertas.

No regime de repartição, as contribuições feitas por todos os participantes e patrocinadores são empregadas para a constituição de um fundo comum, destinado ao pagamento futuro de benefícios no valor total ou parcial da diferença entre o salário do contratante e o benefício oferecido pelo sistema previdenciário público. A correlação contribuição/benefício é fixada previamente entre a entidade e o participante. Nesse regime de repartição, quem corre o risco da composição desse capital com o qual se farão pagamentos fixos, futuros e determinados, é a própria entidade de previdência privada e/ou seus patrocinadores.

Nas entidades de previdência privada que operarem planos sob o regime de capitalização, o plano de previdência funciona como um genuíno fundo de investimento, inclusive gerindo ativamente o capital aplicado, mas também com benefícios de diferimento (e.g. diferimento de tributos). Nesses casos, o participante receberá, ao final, benefícios variáveis que podem atingir valores acima ou abaixo dos projetados no início. Há, portanto, um risco a depender do perfil de investimento do plano escolhido.

Também na maioria dos planos de benefícios oferecidos pelas entidades de previdência privada, sejam elas fechadas ou abertas, garante-se ao participante o direito de transferir os valores existentes em seu nome, de um plano para outro (portabilidade), ou de ter restituído o montante acumulado sob sua titularidade no fundo de previdência privada (resgate).

Ao longo desse tempo, os efeitos prejudiciais da inflação preocupam a todos. A esse respeito, surge a seguinte dúvida: os valores resgatados ou transferidos por portabilidade devem ser corrigidos monetariamente desde o momento de seu aporte (i.e. depósito/contribuição) ou a partir do momento em que se exigir o resgate ou a transferência?

Essa dúvida ganhou fôlego em 28/4/2004, quando o Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula nº 289, determinando que “A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”. A interpretação literal e descontextualizada daquela Súmula poderia levar à equivocada conclusão de que a entidade de previdência privada deveria restituir a seus participantes todo o montante aplicado, corrigido pela inflação, desde o momento de seu aporte ao plano previdenciário. Entretanto, a Súmula nº 289 não pode ser aplicada irrestritamente.

Isto porque foi elaborada com base em precedentes que contemplavam apenas entidades de previdência privada que geriam planos sob o regime de repartição, não sendo aplicável àquelas entidades de previdência privada que operam sob o regime de capitalização. Ressalte-se que esse segundo tipo de opção já é maioria no sistema previdenciário privado brasileiro, enquanto que o outro tende a desaparecer no mercado, por conta de risco de longo prazo da promessa de pagar valor certo no futuro e insuficiência de número de pessoas nas gerações futuras que garantam seu custeio.

Para as entidades de previdência privada com planos sob regime de capitalização, não se aplica a Súmula nº 289. A correção monetária somente poderá incidir a partir da data em que o participante exigir o levantamento do capital aplicado (para portabilidade ou resgate). Antes disso, ele correrá o risco do investimento. Também será a partir da data de exigibilidade do levantamento/transferência do capital que se cobrarão eventuais juros.1
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1 Esse entendimento foi corroborado pela Circular SUSEP nº 255 publicada em 4/6/2004. Porém, cabe esclarecer que aquela Circular não aborda diretamente a questão ora tratada, de forma que tal questão permanecerá controvertida nos Tribunais, até que se delimite a aplicabilidade da Súmula nº 289 do Superior Tribunal de Justiça.

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* Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2004. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS









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