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O protesto de título prescrito

A Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, define a competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.

11/1/2005

O protesto de título prescrito


Celso de Lima Buzzoni*

A Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, define a competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.

No seu artigo 9º, estatui que “todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.” (g.n.)

Essa falta de responsabilidade por parte do Cartório de Protestos em não estar obrigado a investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, deixa aberto um canal para que empresas de cobrança de baixa reputação, normalmente adquirentes de carteiras podres de créditos, prejudiquem pessoas boas, honestas e probas, vítimas no passado de furto de talonários de cheques, de títulos de crédito falsificados, etc.

Em inúmeros casos, como se sabe, pode ter acontecido não a falta de pagamento de uma dívida, não uma situação clara e evidente de inadimplência. Ao contrário, todos nós podemos ser vítimas de furto de talonários de cheques, exemplificativamente, que poderão ser utilizados criminalmente por meliantes na compra de bens diversos.

A recomendação é a vítima cercar-se de todos os cuidados possíveis: formulação de Boletim de Ocorrência em Distrito Policial, protocolização de comunicados na Central de Distribuição de Títulos para Protesto ou no próprio Cartório de Protesto da sua cidade; declaração do tipo “Aviso ao Público” em jornais de circulação ampla e diária.

Mesmo com tais cuidados, um cheque, apesar de devolvido pelo banco sacado por justo motivo, poderá ser levado a protesto, gerando conseqüências desastrosas para o titular da conta.

A uma, pela total isenção do Oficial do Cartório de Protestos no exame da prescrição ou não do título. Então, um cheque emitido há mais de cinco (5) anos pode ser objeto de protesto, cuja prescrição para cadastramento na Serasa/SPC já se findou, de acordo com os termos do Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo para a ação de Execução.

A duas, a conseqüência mais grave: lavrado o protesto, intimando-se a vítima por edital (evidentemente que o endereço informado nunca é o correto), seu honrado nome é inserido nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SPC.

Resultado: deverá se socorrer do Judiciário, para que através de procedimento próprio, obtenha uma prestação jurisdicional, visando o cancelamento judicial do protesto e a baixa das restrições.

Entulha-se o Judiciário com mais uma ação desnecessária, pelo simples fato de um artigo da Lei eximir os oficiais dos cartórios de protestos de uma exame um pouco mais acurado nos títulos que lhe chegam às mãos, num aspecto tão importante como é a prescrição. Uma simples verificação de datas poderia corrigir e auxiliar o desafogo do nosso Judiciário.

O grande problema do nosso país é que o elaborador da lei nem sempre se defronta com os problemas do dia-a-dia do Judiciário, e algumas leis, por certo, têm sempre um dedinho de interesses corporativos...
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*Advogado e Pós-Graduado em Direito da Economia e da Empresa pela FGV





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