Polêmica sobre planos coletivos
Renata Vilhena Silva*
Dessa forma, começou, no início desta década, um fenômeno de comercialização de planos de saúde por intermédio das associações de classe. Todavia, surgiram também os primeiros abusos: recusa de aceitação de associado portador de doença preexistente e aumento abusivo das mensalidades.
Com esse quadro estabelecido originou-se a luta dos órgãos de defesa do consumidor para regulamentar e colocar ordem no mercado dos planos coletivos. Nesse sentido, em 2008, a ANS convocou a sociedade para participar de uma audiência pública e discutir a solução para os principais problemas gerados pelas brechas da lei.
A Agência Nacional de Saúde – ANS - recebeu diversas contribuições e, com base nesse material, editou as Resoluções Normativas 195 (clique aqui) e 196 (clique aqui), publicada neste 15 de julho. O resultado foi positivo. Houve avanços, mas os problemas ainda persistem. O maior deles, enfrentado pelos consumidores de planos coletivos, está no reajuste por sinistralidade, ou seja, quanto mais se usa mais se paga.
A ANS nada dispôs sobre a sinistralidade, apenas ordena que o reajuste não seja aplicado, mais de uma vez no ano. Com relação às carências, a ANS diferenciou os prazos para os planos empresariais e coletivos por adesão. Os planos empresariais não podem exigir carência para grupos com 50 vidas ou mais, já no caso dos coletivos esse número é menor, 30 vidas.
A rescisão unilateral do contrato continua válida para ANS, apesar de haver proibição expressa no CDC (clique aqui). A Agência apenas estipula que a rescisão deverá ocorrer mediante aviso prévio de 60 dias e após 1 ano do início do contrato.
Infelizmente, a ANS nada mencionou acerca dos planos PME - pequenas e micro-empresas - formados por pequenos grupos que se submetem às regras livres dos planos empresariais. Esses contratos, certamente, merecem a mesma disciplina dos planos individuais.
Por fim, a RN 196 disciplinou as administradoras de planos de saúde, sempre presentes nas negociações com as associações de classe, ou seja, nos planos coletivos por adesão. A administradora de planos de saúde deverá manter registro na ANS, tendo as atividades definidas em artigo estabelecido na própria RN 196.
Esses dispositivos tornam a administradora a responsável pelos atos da operadora de plano de saúde no que tange, por exemplo, ao reajuste abusivo das mensalidades.
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*Advogada do escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados
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