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Aposentadoria do fator previdenciário: consequências e perspectivas

Em meio à crise das instituições políticas brasileiras se anuncia o fim da Era do fator previdenciário, este vilão que muitos só passaram a conhecer a partir do momento em que foram se aposentar e perceberam, sem muitas explicações, seus rendimentos serem reduzidos.

23/7/2009


Aposentadoria do fator previdenciário: consequências e perspectivas

Marcelo Barroso Lima Brito de Campos*

Em meio à crise das instituições políticas brasileiras se anuncia o fim da Era do fator previdenciário, este vilão que muitos só passaram a conhecer a partir do momento em que foram se aposentar e perceberam, sem muitas explicações, seus rendimentos serem reduzidos.

O fator previdenciário é um índice integrante de uma forma de cálculo de proventos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS (não se aplica aos regimes próprios dos servidores públicos) obtido pelo produto de quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do segurado, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de vida. Quanto menor a idade e maior a expectativa de vida, menor o índice e menores os proventos. Nesta ordem, aposentar-se mais cedo não é interessante e raramente aposentar-se com idade avançada garante proventos integrais.

No caso das mulheres, em que pese a compensação prevista no art. 29, §9º, da lei 8.213/91 (clique aqui), a fórmula ainda é mais perversa, uma vez que se ganha de um lado, ao se aposentarem, por direito, com idade e tempo de contribuição em menos cinco anos que o homem, mas perdem de outro, porque se o tempo de contribuição é menor, a idade também. Isso significa que as mulheres se aposentam mais cedo, mas ganham proventos menores do que o homem. Tal situação é agravada ainda mais pelo fato de que as mulheres têm expectativa de vida maior do que a do homem.

Na prática, o fator previdenciário, não é um fator, eis que na maioria dos casos é um redutor. Demorou-se a perceber que este fator não atende ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88 - clique aqui, art. 1º, III), porque pune as pessoas quando elas mais precisam de recursos, no momento de sua inatividade; fere o princípio da isonomia constitucional entre homens e mulheres (CF/88, art. 5º, I) e fere o princípio da irredutibilidade de proventos (art. 194, par. ún. IV). Infelizmente não foi isso que entendeu o STF ao julgar o fator previdenciário constitucional (cf. ADin 2111 - clique aqui - e ADin 2110 - clique aqui).

Contudo, se juridicamente não se conseguiu derrubar o fator previdenciário, espera-se que politicamente ele seja aposentado. Entretanto, como toda alteração, a extinção do fator previdenciário é acompanhada de indagações: quais as consequências decorrentes da provável extinção do fator previdenciário para aqueles que se aposentaram antes dele? E na vigência dele? E para aqueles que ainda vão se aposentar, quais as previsões?

É bom frisar que o fator previdenciário foi instituído pela lei 9.876 (clique aqui), que entrou em vigor em 29/11/99 e refere-se a um índice utilizado em uma fórmula de cálculo inicial dos proventos (renda mensal inicial – RMI). Na verdade, o fator previdenciário, limita os aposentados que tiveram a incidência dele no cálculo de seus proventos, pois inibe as revisões sobre a RMI no que se refere à sua aplicação, mas não afasta as revisões da RMI, por exemplo, relativas ao tempo de contribuição e as contribuições efetivamente feitas à Previdência Social se forem calculadas de forma incorreta.

Por outro lado, o fator previdenciário não é utilizado para os reajustes dos proventos ao longo de sua existência e por isso não impede que os aposentados pleiteiem a recomposição inflacionária de seus proventos (renda mensal de benefício – RMB).

Todos os aposentados - antes, durante ou depois do fator previdenciário - têm assegurado o seu direito de reajuste de proventos - RMB, de maneira que estes mantenham seu poder econômico. A garantia da irredutibilidade de proventos é constitucional (art. 194, par. ún. IV) e veda a corrosão inflacionária dos mesmos, já que é garantido o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real (CF/88, art. 201, §4º). É certo que o INSS, por imposição do Governo Federal, não recompõe adequadamente o poder aquisitivo dos proventos, sendo necessário ao aposentado recorrer ao Judiciário na tentativa de obter o reajuste adequado.

Muito se especula sobre o sucedâneo do fator previdenciário. Fala-se muito na aplicação da fórmula "95/85", que corresponde à soma do tempo de contribuição mais idade, no total de 95 para o homem e 85 para mulheres, no momento da aposentadoria. O efeito de aposentar as pessoas mais tarde seria o mesmo do fator previdenciário, no entanto, os proventos neste caso seriam integrais. Não haveria obstáculos para quem quisesse se aposentar mais cedo, mas, neste caso, os proventos seriam reduzidos.

Esta fórmula "95/85" já se aplica aos servidores públicos. Contudo, o cálculo de proventos não é integral, uma vez que, nos termos do art. 1º da lei 10.887/04 (clique aqui) a fórmula de cálculo é muito parecida com o RGPS, qual seja média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, porém, sem o fator previdenciário. Os servidores públicos têm como limite o valor da última remuneração no cargo em que se der a aposentadoria (CF/88, art. 40, §2º).

Considerando que as EC 20/98 (clique aqui), 41/03 (clique aqui) e 47/05 (clique aqui) modificaram o regime próprio de previdência dos servidores públicos para aproximá-lo do RGPS, não seria exagero aproximar o RGPS do RPPS quanto às novas regras de aposentadoria adotando-se a fórmula "95/85" e cálculo de proventos pela média sem o fator previdenciário. Este parece ser o provável desfecho da questão.

O fator previdenciário vai tarde e mesmo sendo aposentado, deixará marcas indeléveis naqueles que sofreram a sua incidência, que certamente recorrerão ao Judiciário para afastar as iniqüidades dele originadas e terão como forte opositora a teoria do ato jurídico perfeito a ser defendida pelo INSS, que, quando conveniente aos governos, é sustentada como baluarte do Estado Democrático de Direito.

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*Professor de Direito Previdenciário do UNI-BH e IEC-PUCMINAS. Procurador do Estado de Minas Gerais. Diretor Estadual Instituto Brasileiro de Direito Público - IBDP. Diretor de Previdência Associada ao IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais







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