As possibilidades de revisão dos contratos frente à atual crise financeira
Daniella Pierotti Lacerda*
O fenômeno da rescisão contratual ou reajuste do preço estipulado por onerosidade excessiva, e conseqüente desequilíbrio entre as partes, é conhecido como "Teoria da Imprevisão" e se encontra disciplinado no artigo 478 do CC/2002 (clique aqui), segundo o qual "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato."
Muito importante ressaltar que só há a possibilidade de aplicação pelo Julgador do dispositivo legal acima transcrito, na hipótese de se encontrarem presentes no caso concreto todos os requisitos previstos no artigo de lei em questão, ou seja, o contrato que será rescindido obrigatoriamente deverá ser de execução continuada, como por exemplo, pagamento de aluguel mensal, ou diferida, isto é, quando o pagamento ajustado entre as partes for futuro.
Além disso, será imprescindível a constatação no caso em tela da excessiva onerosidade para um dos contratantes, com extrema vantagem para o outro, especificamente em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Em razão do rigorismo formal do legislador, que determina como indispensável à aplicação da Teoria da Imprevisão, a presença de todos esses requisitos e não de apenas um deles, muitos julgadores têm entendido pelo indeferimento do pedido de rescisão contratual em casos de inflação, alteração da moeda e variação cambial, por serem considerados causas previsíveis na realidade jurídica dos contratos, especialmente no Brasil.
Tal entendimento tem como fundamento os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e do pacta sunt servanda, ou seja, de que o contrato é lei entre as partes, com o objetivo de não criar uma insegurança jurídica para os contratantes.
Por outro lado, nos casos em que é possível constatar-se a excessiva onerosidade para um dos contratantes, com extrema vantagem para o outro, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, é plenamente possível a rescisão ou revisão judicial do contrato.
Além disso, não é apenas o artigo 478 do CC/2002 que disciplina a matéria.
Nas relações de consumo, por exemplo, é possível também a aplicação da Teoria da Imprevisão, com a conseqüente modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou, sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, conforme preceitua o inciso V do artigo 6º da lei 8.070/90 (clique aqui).
Verifica-se que a lei do consumidor é mais branda e maleável no que tange à aceitabilidade da aplicação da teoria sob exame, mormente em função da maior vulnerabilidade de um dos contratantes em relação ao outro, como é o caso dos bancos em relação aos seus clientes.
Portanto, nas relações civis embora a regra seja a da aplicação do princípio de que o contrato é lei entre as partes e conseqüente aplicação da Teoria da Imprevisão somente nas hipóteses previstas no artigo 478 do CC/2002, acima comentadas, nas relações de consumo, por outro lado, o legislador facilitou um pouco mais a aplicação da Teoria da Imprevisão para o consumidor, abrindo a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais ou sua revisão, sem a obrigatoriedade, por exemplo, da demonstração da extrema vantagem para a outra parte, no caso, o prestador ou fornecedor de serviços.
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*Advogada do escritório Miguel Neto Advogados Associados
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